TJRJ - 0850845-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRIS DO NASCIMENTO ALVES VICENTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850845-44.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIS DO NASCIMENTO ALVES VICENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRIS DO NASCIMENTO ALVES VICENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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20/08/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/08/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:35
Juntada de petição
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22/07/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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