TJRJ - 0824133-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:46
Juntada de mandado
-
16/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0824133-22.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Ao cartório para providências.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0824133-22.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Em não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SABRINA ALVES RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824133-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA ALVES RODRIGUES RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/10/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 18:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
22/10/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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