TJRJ - 0804038-38.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804038-38.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR DOS SANTOS LAPA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro Gratuidade de Justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação proposta por EDMAR DOS SANTOS LAPA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Alega que os diversos empréstimos vêm comprometendo significativamente sua renda, pois superam o limite de 30% sobre seus rendimentos.
Requer obrigação de não fazer com requerimento de tutela de urgência para que as rés se abstenham de efetuar descontos efetuados em sua conta salário/contracheque, mantendo apenas os descontos limitados, em sua totalidade, a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
DECIDO.
A limitação em 30% de descontos para empréstimos consignados decorre de previsão legal, e em que pese o entendimento sumulado nos verbetes 200 e 295 do TJRJ, a Jurisprudência do STJ é no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% previsto no art. 1º, (sec) 1º da Lei nº 10.820/03.
Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Na hipótese dos autos, verifica-se se tratar de hipótese em que os descontos são realizados diretamente em contracheque do autor.
Deste modo, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e considerando que os descontos dos empréstimos consignados em contracheque, sem observância da limitação de sua totalidade ao patamar de 30%, comprometem a subsistência do autor, que depende de seus vencimentos para sobreviver e para melhor equilibrar a situação de superendividamento ora vivenciada, evitando-se a onerosidade excessiva do consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham de descontar valores, que em sua totalidade, superem o patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos recebidos pelo autor.
OFICIE-SE ao órgão pagador para ciência da decisão e para que proceda ao seu devido cumprimento, nos termos do verbete n. 144 da Súmula do TJERJ, podendo o ofício ser retirado pelo patrono do autor, se assim requerido.
Ainda, deverá o patrono do autor apresentar os dados necessários à instrução do ofício, se não constarem dos autos.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, (sec)1º e (sec) 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMAR DOS SANTOS LAPA - CPF: *03.***.*60-83 (AUTOR).
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24/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804038-38.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: EDMAR DOS SANTOS LAPA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em última oportunidade, venha pela parte autora cópia integral de sua última declaração do IR COMPLETA, em conformidade com o §2º do art. 99 do CPC e com o verbete sumular nº 39 do TJERJ, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça. -
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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