TJRJ - 0817836-16.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVANA FLORIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 03:46
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0817836-16.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH NEPOMUCENO DA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Elizabeth Nepomuceno da Fonseca,com o propósito de obter decreto judicial que assegure o seu reenquadramento funcional, ajuizou esta ação aos 05 de outubro de 2023 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de zeladora desde 11 de abril de 2002, bem como deveria ter sido enquadrada no “nível 04” a partir de abril de 2017, entretanto o referido enquadramento somente foi realizado em junho de 2019.
Por conseguinte, consubstancia-se os pedidos na condenação do Município a efetuar o pagamento de todas as diferenças apuradas.
Em sede defensiva o Município de Petrópolis no i. 97141127 aduz que a progressão do servidor não é automática, e deve o servidor protocolar o requerimento administrativo solicitando o seu reenquadramento, bem como alega que não há inadimplemento ou falta de pagamento, mas sim trâmites burocráticos.
Ademais, aduz que não compete a nenhum servidor público o reconhecimento de dívidas municipais, a não ser o Ordenador de Despesas, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 81727170.
Citação aos 23 de outubro de 2023.
Réplica no i. 101123323.
Documentos no i. 80916981 / 80916988.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no nível pretendido, é questão que não demandas maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente os contracheques acostados no i. 80916989 c.c. 80916988 demonstram que a autora foi admitida nos quadros públicos aos 11 de abril de 2002, fato que evidencia o tempo de serviço da servidora, fazendo jus ao enquadramento pretendido (nível 04), em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que Elizabeth Nepomuceno da Fonseca faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no “nível 04”, a partir de abril de 2017.
Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas do novo nível, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a interrupção do prazo prescricional ocorrido com o ajuizamento da ação.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
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28/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 03:20
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:37
Outras Decisões
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05/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH NEPOMUCENO DA FONSECA - CPF: *30.***.*34-66 (AUTOR).
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09/10/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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