TJRJ - 0860939-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MURILO MATUCH DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BMW PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RIOPET EMBALAGENS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias, correlacionando com os pontos controvertidos que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. -
10/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RIOPET EMBALAGENS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BMW PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MURILO MATUCH DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860939-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOPET EMBALAGENS S.A., BMW PARTICIPACOES LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista que a última decisão foi, na verdade, juntada a este feito possivelmente por erro do sistema,determino o desentranhamento da decisão de id. 141559549.
Há pedido pendente de tutela, sendo certo que todas as partes já se manifestaram a respeito.
A presente ação foi distribuída por RIOPET EMBALAGENS S.A. e BMW PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em face de ITAU UNIBANCO S.A. de forma apartada aos autos da recuperação judicial de número 0840725- 10.2022.8.19.0038.
As Autoras declaram que o Itaú resgatou CDBs de titularidade da BMW que garantiam contrato de empréstimo para capital de giro celebrado com a Riopet, em razão do atraso no pagamento da terceira parcela, sem prévia notificação e sem abater as parcelas já pagas, totalizando quantia de R$ 27.719.172,79.
Alegam que a conduta do Banco Itau é abusiva e que configura enriquecimento ilícito.
Afirmam que o Banco Itaú deixou de observar a necessidade de comunicação prévia ao vencimento antecipado ao não interpretar o contrato de maneira mais benéfica às Autoras, conforme prevê a legislação aplicável a hipótese, e que a quantia resgatada é vital para a RJ do Grupo Riopet.
Assim, com fundamento no princípio da preservação da empresa e na boa-fé contratual, requerem, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira deposite judicialmente o montante de R$ 27.719.176,81 com os acréscimos legais até a data do depósito.
No mérito, requerem que o Itaú seja condenado a devolver a referida quantia, com os acréscimos devidos desde a data do ilícito.
Ao ser intimado para falar sobre o pleito liminar, o réu destaca no Id. 118009991 que este Juízo não é competente para deliberar acerca do objeto da demanda, uma vez que o foro eleito pelas partes no contrato mencionado foi o da Comarca de São Paulo – SP, e que existe inadequação na via eleita pelas Autoras.
Defende, ainda, a validade da cláusula de vencimento antecipado, destacando que a amortização não possui relação com a recuperação judicial das Autoras, uma vez que a obrigação teria sido extinta pelo pagamento antes mesmo da apresentação do pedido recuperacional.
Alega que as Autoras confundem os créditos e os motivos para cada amortização, evidenciando, no seu entendimento, a ausência de boa-fé processual.
Por tais argumentos, afirma que não há que se falar em probabilidade do direito invocado pelas Autoras.
Afirma também, que o perigo na demora não restou comprovado já as Autoras não incluíram a quantia no plano de recuperação judicial, e que pleitearam judicialmente a sua devolução somente após um ano desde a excussão da garantia.
No Id. 139110983, as Autoras ressaltaram a competência deste Juízo para julgar e processar a demanda, a nulidade da cláusula de eleição de foro e a concursalidade dos valores resgatados pelo Itaú, além da urgência da concessão da tutela pleiteada.
Diante das alegações tanto do Administrador Judicial (Id. 101356905) quanto do Ministério Público (Id. 125692176), este Juízo está convencido da necessidade de deferimento do pedido liminar, mesmo diante da cognição sumária do feito, tendo em vista o momento processual vigente do feito.
Verifica-se que o Banco Itaú, credor no processo de recuperação judicial, agiu de forma errônea ao liquidar quase que instantaneamente parcelas mensais do mesmo contrato.
Verifica-se que tal fato se deu quando o mesmo teve ciência do pedido de recuperação judicial.
Veja-se o extrato bancário de Id. 85354701.
Diga-se ainda que noticiou nos autos da Impugnação de Crédito nº 0829697-11.2023.8.19.0038, igualmente apensada ao processo de recuperação judicial do Grupo Riopet, a cessão de seu crédito ao SB CRÉDITO MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Fica em cognição sumária, comprovado que o Banco se beneficiou duplamente do crédito que mantinha contra o Grupo Riopet.
Diga-se que a Legislação em vigor prestigia os princípios da boa-fé nas relações contratuais sendo que a mesma é uma boa-fé objetiva, diversa da regra da boa fé subjetiva que vigorava nos diplomas legais anteriores.
Além disso, ainda invoco os princípios da transparência e da lealdade contratuais.
No caso em tela, trata-se de um dos maiores conglomerados bancários, um grupo econômico de cuja força econômica não paira dúvidas, havendo um desequilíbrio de forças entre ele e a recuperanda.
Que diga-se esta em recuperação judicial, sendo tal nomenclatura suficiente para caracterizar a diferença de força financeira entre as partes.
Não se pode perder de vista, ainda, que a relação entre Itaú e Riopet se deu por contrato de adesão, sendo inquestionável a capacidade do banco de se defender neste foro, onde inclusive possui filial.
Ora, tratando-se de fatos graves, capazes de frustrar a Recuperação em trâmite neste Juízo, é imprescindível que a presente demanda seja julgada nesta sede, pelo que RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU PARA JULGAR O FEITO.
Nesta linha de pensamento, destaco a seguinte decisão deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (COTAS CONDOMINIAIS).
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PRODUZ, EM REGRA, EFEITOS EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
ART. 84 DA LEI 11.101/2005.
ENTRETANTO, EM QUE PESE A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS EM FACE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER DETERMINADA PELO JUÍZO FALIMENTAR, COMO FORMA DE EVITAR PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COM EFEITO, A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL HÁ DE SER PERQUIRIDA JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL COMPETENTE.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PERFILHA DO ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DO JUÍZO ONDE TRAMITA O PROCESSO RECUPERACIONAL.
REFORMA DA DECISÃO.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0104398-90.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Verifica-se ainda que a causa, conforme já dito aqui, anteriormente, se encontra em fase inicial, pendendo de despacho citatório, o que se fará ao final desta decisão, e pelo que se afasta a pretensão de consolidar contra o réu os efeitos da revelia.
Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Banco Itaú deposite em juízo, no prazo de 24h, o valor de R$ 27.719.176,81 (vinte e sete milhões setecentos e dezenove mil cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), com a remuneração dos CDBs até a data do depósito, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento e determinação de bloqueio online, sem prejuízo de outras penalidades que se fizerem necessárias.
Cite-se o Banco Itaú para apresentar contestação ou, em igual prazo, ratificar as razões já apresentadas em seu petitório de Id 118009991.
Intime-se.
Publique-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:51
Outras Decisões
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18/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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