TJRJ - 0954957-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ERINALDA ALENCAR DE MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0954957-78.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL ALVES DO NASCIMENTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito, sustentando que, em decorrência do inadimplemento de faturas por parte da ex-inquilina, a concessionária Ré procedeu com a interrupção do fornecimento de água ao imóvel, sendo informado de que possuía uma dívida com a concessionária, ora ré, no valor de aproximadamente R$ 1.575,27.
Requer a condenação da Ré na devolução em dobro do valor pago a título de entrada paga pelo autor referente às faturas indevidas O réu apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta a legalidade das cobranças.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida, mediante o emprego da técnica da asserção, porque, em consonância com a aludida técnica, se houver necessidade de exame de material probatório a fim de se verificar se as alegações contidas na petição inicial são mesmo verdadeiras ou não, estar-se-á diante de um provimento de mérito (de procedência ou de improcedência do pedido), sendo essa a hipótese ocorrente neste processo.
Assim, a pertinência do pleito em relação ao autor impugnado deverá ser analisada com o mérito.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A ré não requereu a produção de provas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance.
Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
26/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0954957-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL ALVES DO NASCIMENTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Às partes em provas RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ERINALDA ALENCAR DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ERINALDA ALENCAR DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954957-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL ALVES DO NASCIMENTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo a documentação juntada posteriormente para integrar a petição inicial; Defiro gratuidade de justiça para o autor; A demanda se encontra regular; Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954957-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL ALVES DO NASCIMENTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Traga o autor a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal para análise do pedido de gratuidade de justiça; 2 - Traga ainda as faturas do imóvel localizado em Queimados, objeto da demanda, sem o comprovante de pagamento cobrindo a titularidade e parte superior das mesmas; 3 - Por fim, traga a integralidade do Termo de Confissão de Dívida.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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