TJRJ - 0824147-10.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824147-10.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA JUNIA GUIMARAES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)Torno sem efeito a decisão anterior (ID 186526633), uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo. 2)Indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora na petição ID 159915101, pois se trata de requerimento intempestivo, formulado depois da decisão de saneamento do processo (ID 157183103), sendo relevante notar que quando intimada a especificar provas a autora afirmou, na petição do ID 141646675, “que não possui demais provas a produzir além das que já foram careadas” 3) Às partes para se manifestarem, em alegações finais, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:49
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:35
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824147-10.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA JUNIA GUIMARAES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida porque cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824147-10.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA JUNIA GUIMARAES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida porque cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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