TJRJ - 0820069-88.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:06
Apensado ao processo 0812812-12.2023.8.19.0008
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA FREIRE em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:17
Declarada incompetência
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09/12/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 00:05
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820069-88.2023.8.19.0008 - Distribuído em24/11/2023 13:52:11 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] AUTOR: MARLENE DE SOUZA FREIRE CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Defiro a justiça gratuita pleiteada.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Cuida-se de ação revisionalcom pedido de depósito ede tutela antecipada.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.
Pelos motivos expostos, indefiro por ora, requerimento para que o réu se abstenha incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Somente é possível seu deferimento, caso o autor efetue o pagamento do valor das parcelas constantes no contrato, comprovando-o.
Demais disso, reporta-se este Juízo à decisão do E.
STJ, NO RESP 527.618/RS, referente ao INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, CONCLUINDO QUE "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RES-TRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.", o que não é o caso dos autos.
Ademais, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Valendo o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Outras Decisões
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06/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALCIMONIO GOMES VICENTE em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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