TJRJ - 0820069-88.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820069-88.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] AUTOR: MARLENE DE SOUZA FREIRE CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA S E N T E N Ç A - Sentença comum aos feitos de números 0812812-12.2023.8.19.0008 e 0820069-88.2023.8.19.0008 I – RELATÓRIO a.
Processo de número 0812812-12.2023.8.19.0008 Trata-se de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em face de MARLENE DE SOUZA FREIRE, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento visando à aquisição do automóvel descrito na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia ao autor.
Aduz que a parte ré se quedou inadimplente com relação às prestações do financiamento, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida.
Com base nessa causa de pedir, requer seja deferida a busca e apreensão liminar do bem.
Ao final, não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, requer seja declarada a consolidação da propriedade no patrimônio autoral.
A inicial foi instruída pelos documentos de ids. 69361540 a 69366465.
Deferida a liminar ao id. 123759478.
Petição ao id. 137300331, protocolada pela parte ré, requerendo a apensação entre a presente ação e a demanda revisional de número 0820069-88.2023.8.19.0008.
Juntado auto de apreensão do veículo objeto da lide (id. 139587967).
Decisão avocando a competência para julgamento simultâneo da demanda revisional e da presente busca e apreensão (id. 147029649).
Petição da parte autora requerendo o julgamento do feito (id. 165863207).
Os autos vieram conclusos. b.
Processo de número 0820069-88.2023.8.19.0008 Trata-se de demanda revisional ajuizada por MARLENE DE SOUZA FREIRE em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA sustentando, em apertada síntese, que os valores cobrados pela ré são abusivos, não estando em consonância com as práticas do mercado.
Requer, assim, além da manutenção da posse do veículo, declarar a ilegalidade de cláusulas contratuais, assim como das parcelas de valores exorbitantes.
Requer, ainda, o ressarcimento de valores a título de instalação de kit gás e por danos morais, em valor não inferior a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 89051276 a 89055004.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – ao id. 156486033.
Decisão ao id. 161099873 reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 161467317, com documentos (ids. 161467318 a 161467328).
Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou pela higidez da contratação, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Instadas a se manifestar em provas (id. 169974464), a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte autora, quando de sua manifestação em réplica (id. 174514648), requereu a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Do julgamento conjunto das demandas Inicialmente, é importante salientar que há evidente conexão entre as demandas, razão pela qual estas devem ser processadas e julgadas em conjunto (art. 55, §3º, do CPC). b) Do pedido de produção de prova pericial (ação revisional) Nos autos da ação revisional, a parte autora – ré, portanto, na ação de busca e apreensão – requereu a produção de prova pericial.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção da prova pretendida, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda.
II.II – DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuidam-se de ações de busca e apreensão e revisional, com base no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia.
Na primeira ação, a parte autora (ré na ação revisional) requer o reconhecimento da consolidação da propriedade e posse plena do veículo; na segunda, a parte autora (ré, na ação de busca e apreensão) requer a manutenção da posse do bem, assim como a declaração de ilegalidade de algumas cláusulas contratuais.
Pois bem.
Apenas para fins de pertinência prática, consigno que a ação revisional será analisada primeiro – após, analisar-se-á o mérito da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, é importante salientar que diante da natureza da relação jurídica existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse diapasão, é de se consignar que a referido diploma legal consagra o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) no seu art. 6º, inciso VI, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Com a finalidade de se concretizar o referido princípio e direito básico do consumidor, consagrou-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, de modo que, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, eles respondem independentemente de culpa perante o consumidor.
Especificamente no que tange à responsabilidade por fato do serviço, hipótese dos autos, a responsabilidade é imposta solidariamente aos fornecedores, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, admitida na exoneração daquela apenas quando comprovada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Mister se faz salientar que referidas excludentes de responsabilidade compõem, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verdadeira cláusula de inversão ope legis do ônus da prova.
No caso concreto, contudo, entendo que não assiste nenhuma razão à parte autora.
Ainda que a parte afirme que foi enganada pela parte ré quando da celebração do contrato, tais pontos não são verossímeis, pois não se coadunam com os elementos de prova produzidos nos autos.
Inicialmente, quanto à restituição do kit gás, é necessário salientar que a parte ré fez prova de que não houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço, considerando que não houve a apresentação de recibo para o reembolso dos valores, como se pode depreender do documento de id. 161467326.
Por sua vez, quanto à alegação de que os valores pagos referentes às parcelas são abusivos, entendo que o pleito autoral, igualmente, não merece prosperar.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes é claro ao decompor os pagamentos, mencionando expressamente que os montantes são reajustados, a fim de que se mantenha o poder de compra do bem.
Assim, não se vislumbra qualquer tipo de ilegalidade nas cláusulas contratuais.
Sobre o tema, veja-se alguns julgados deste e.
Tribunal: “Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Consórcio contemplado.
Ausência de irregularidades na composição das parcelas.
Valor remanescente da carta de crédito utilizado para antecipar o saldo devedor.
Reajuste das parcelas e saldo devedor adequados.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido.” (0029835-72.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
A RÉ APRESENTOU INFORMATIVO CONTÁBIL DETALHADO.
DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LICITUDE.
O AUTOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alegou que desistiu de sua participação em grupo de consórcio de veículo porque a administradora aumentou indevidamente o valor das parcelas, tendo deixado de devolver a integralidade do que pagou. 2.
A ré apresentou comprovante de pagamento ao autor e quadro informativo contábil, detalhando os valores relacionados à participação deste no consórcio. 3.
O reajuste das parcelas nos contratos de consórcio decorre da variação de mercado do preço do bem, não tendo o autor apontado qualquer erro no informativo nem requerido a produção de provas. 4.
O autor não faz jus à integralidade do que pagou, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, quando da restituição, são deduzidos das parcelas pagas os valores correspondentes à taxa de administração. 5.
Como pacificado na Súmula nº 330 do TJRJ, 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito'. 6.
O autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido comprovados os alegados danos materiais ou moral. 7.
Desprovimento do recurso.” (0029835-72.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) A toda evidência, assim, o pleito revisional deve ser julgado improcedente, em toda a sua extensão.
Passa-se, agora, à análise da busca e apreensão.
Esta demanda versa sobre busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cujo procedimento é especial e regulado precipuamente pelo Decreto-lei nº 911/1969.
A parte ré, embora regularmente citada, deixou de atender ao disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, motivo pelo qual a mora, a princípio, permanece caracterizada.
Vale apontar que a parte ré tampouco apresentou contestação, apenas comparecendo aos autos para requerer o processamento e julgamento conjunto das demandas.
Note-se que, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, incumbia à parte ré, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, proceder ao pagamento de toda a dívida pendente como medida para evitar a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora.
Não tendo assim procedido a parte ré, a procedência do pedido inaugural se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação revisional, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Quanto à ação de busca e apreensão, por sua vez, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO(resolvendo-se, também, o mérito na forma do art. 487, I, do CPC), para consolidar o domínio do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia no patrimônio da parte autora.
Condeno, em ambas as ações, a parte MARLENE DE SOUZA FREIRE (ré, na ação de busca e apreensão; autora, na ação revisional), ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da causa de cada uma das demandas, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à ação revisional, observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC (gratuidade de justiça deferida ao id. 156486033).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:06
Apensado ao processo 0812812-12.2023.8.19.0008
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA FREIRE em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:17
Declarada incompetência
-
09/12/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 00:05
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820069-88.2023.8.19.0008 - Distribuído em24/11/2023 13:52:11 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] AUTOR: MARLENE DE SOUZA FREIRE CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Defiro a justiça gratuita pleiteada.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Cuida-se de ação revisionalcom pedido de depósito ede tutela antecipada.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.
Pelos motivos expostos, indefiro por ora, requerimento para que o réu se abstenha incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Somente é possível seu deferimento, caso o autor efetue o pagamento do valor das parcelas constantes no contrato, comprovando-o.
Demais disso, reporta-se este Juízo à decisão do E.
STJ, NO RESP 527.618/RS, referente ao INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, CONCLUINDO QUE "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RES-TRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.", o que não é o caso dos autos.
Ademais, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Valendo o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:42
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALCIMONIO GOMES VICENTE em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804317-80.2024.8.19.0254
Maria Teresinha Tavares Reis
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Ana Caroline Barbosa de Oliveira Alves M...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 12:17
Processo nº 0820617-79.2024.8.19.0008
Alexandre Caetano de Almeida
Adilson Felix de Almeida
Advogado: Danielle Moraes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:35
Processo nº 0826948-93.2023.8.19.0208
Caroline Lima Candido
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rainer Piccinini Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 18:12
Processo nº 0819799-30.2024.8.19.0008
Cleonice Passos Souza Iliziario
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Chancelis Celis Nery Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 13:02
Processo nº 0801646-67.2024.8.19.0001
Lucas Dias da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Tayene Cunha da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 18:33