TJRJ - 0819027-67.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:49
Expedição de Informações.
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05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0819027-67.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO BENTO SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO 1) Defiro JG. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 4) Publique-se e intime-se.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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