TJRJ - 0820394-29.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 162160896 é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, §4º, 465 §1º do CPC). -
13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820394-29.2024.8.19.0008 - Distribuído em08/11/2024 13:34:46 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Substituição do Produto] AUTOR: MARCIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, preconiza a Súmula 195 deste Tribunal: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. ” Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcradonuma cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Realize imediatamente o reparo devidamente, encerrando assim o problema de retorno de esgoto para o quintal da Autora, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ a ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Outras Decisões
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08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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