TJRJ - 0810133-87.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO CORREA NEVES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:42
Juntada de Petição de carta precatória
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25/03/2025 15:28
Juntada de petição
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26/02/2025 16:39
Juntada de petição
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19/02/2025 10:59
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 16:30
Desentranhado o documento
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18/12/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO CORREA NEVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810133-87.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CORREA NEVES RÉU: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 8.12 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, in verbis: "Não é possível a regularização da representação (atos constitutivos e carta de preposição) após a audiência de conciliação, salvo na hipótese de acordo." Tendo em vista a ausência de representação processual válida, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que a ré não repassou o valor das vendas de cursos efetuadas através de sua plataforma, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento da quantia devida.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral a ser compensado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o equivalente a R$ 2.871,50 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) a título de devolução valores pagos, devidamente corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/11/2024 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 05:41
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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