TJRJ - 0828092-74.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRLA NUNES MAGALHAES em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MIRLA NUNES MAGALHAES em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0828092-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLA NUNES MAGALHAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a apelação de id. 207756903 foi apresentada no prazo legal e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo 1º do artigo 1010 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
18/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MIRLA NUNES MAGALHAES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828092-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLA NUNES MAGALHAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MIRLA NUNES MAGALHÃES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes, o que lhe foi informado ao tentar contratar crédito pessoal junto à instituição financeira ré.
A autora alega desconhecer qualquer relação jurídica com o réu que justificasse a cobrança do valor de R$ 1.097,02, sendo, portanto, vítima de fraude.
Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao SAC do réu, não lhe foram fornecidos detalhes sobre a origem do suposto débito, em razão do tempo decorrido desde a inscrição.
Para reforçar sua alegação, argumenta que não há vínculo contratual com o réu e que a negativação foi indevida, configurando falha na prestação do serviço.
Sustenta ainda que a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito lhe causou abalo moral, atingindo sua honra e dignidade, o que enseja reparação.
Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações, por se tratar de relação de consumo.
Em face do exposto, requer: a declaração de inexistência do débito de R$ 1.097,02 e a exclusão da anotação nos cadastros de proteção ao crédito a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id.169277070 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.174139946 – Contestação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não demonstrou necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a inscrição questionada refere-se ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), o qual não se confunde com cadastros de inadimplentes como SPC ou SERASA.
Alega, ainda, a indevida concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e impugna o valor atribuído à causa, por entender que não reflete adequadamente a soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa foi realizada pela própria autora, mediante solicitação via aplicativo do banco, com envio de documentos e selfie para validação, tendo o cartão sido entregue e desbloqueado pela autora.
Sustenta que houve inadimplemento das faturas, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Argumenta que a negativação decorreu de dívida legítima, regularmente constituída, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Argui que a obrigação de fazer pleiteada é juridicamente impossível, por ausência de vínculo contratual ilícito e inexistência de ato ilícito por parte do banco.
Defende a validade das telas sistêmicas como meio de prova documental, conforme previsão dos arts. 439 a 441 do CPC.
Invoca a aplicação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a responsabilidade objetiva, por inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de demonstração do dano, do nexo causal e da ilicitude da conduta, e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.184007617 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID.174142201.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova da existência dos débitos, o que deveria ser apresentado o contrato com a sua assinatura, motivo pelo qual afirma o desconhecimento a respeito da dívida impugnada.
No nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MIRLA NUNES MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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