TJRJ - 0806964-93.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id. 209749432, interposto pela parte autora, é TEMPESTIVO, bem como a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806964-93.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILSA PORTO RODRIGUES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marilsa Porto Rodrigues em face de Banco Agibank S.A..
Narra a autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário junto ao réu, sendo pessoa idosa e de baixa instrução.
Afirma que vem sofrendo descontos sob as rubricas “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG” e “DÉBITO SEGURO AGIBANK” em sua conta, sem que tenha autorizado ou contratado tais serviços.
Por tais razões, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos, com a confirmação da medida ao final, além da condenação do réu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Instruíram a inicial os documentos de ID 144434402 a 144433690.
Decisão antecipando os efeitos da tutela no ID 144556408.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em duplicidade nos Ids 153024409/15303359/153043333, acompanhada de documentos, na qual afirma a inexistência de falha na prestação de serviços.
Alega que as tarifas bancárias correspondem às taxas de manutenção da conta e, no caso dos autos, a tarifa impugnada se refere a comunicação digital.
Destaca que as tarifas estão sendo cobradas a meses, sem qualquer reclamação administrativa da parte autora, o retira a verossimilhança de suas alegações.
Em relação ao seguro de vida, informa que foi contratado no dia 25/01/2022.
Destaca que as contratações ocorreram por biometria facial, através de link de formalização onde constam todas as condições contratuais.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Acompanharam a contestação os documentos de ID 153047816 a 153047828.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo para réplica sem manifestação da autora no ID 177707136.
Instados a especificar provas, apenas o réu se manifestou no ID 182747948. É a síntese do necessário.
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova e tal requerimento não ter sido expressamente apreciado até a presente data, não deve a inversão ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão "ope judicis", que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Além disso, importante registrar que, não obstante a existência de relação consumerista, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito e, no caso dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório a contento, na forma do art. 373, I, do CPC.
Explico.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora a autora alegue desconhecer a contratação dos serviços, aduzindo a existência de fraude, os elementos probatórios carreados aos autos apontam em sentido contrário.
O réu apresentou vasta documentação na qual informa que houve a contratação dos serviços pela parte autora, tendo sido os respectivos contratos assinados através de biometria facial.
O réu também juntou os dados da assinatura eletrônica utilizada, assim como a fotografia da autora.
Embora a contratação através da biometria facial não se revista da segurança necessária, tal modalidade, por si só, não é capaz de gerar a invalidade do contrato.
Além disso, no caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhuma impugnação ao alegado na contestação ou aos documentos apresentados pelo réu.
Some-se, ainda, que os serviços, com débito em conta, foram contratados no ano de 2022, havendo desde então descontos que, antes do ajuizamento da presente ação, sequer haviam sido questionados pela parte autora, fato este evidenciado pela inexistência de qualquer protocolo na inicial.
Dessa forma, não restou demonstrado nos autos, mesmo de forma indiciária, a inexistência de consentimento nas contratações levadas a efeito, tampouco eventual resistência do réu em promover o cancelamento dos serviços.
Por tais razões, revogo a tutela antecipada no ID 144556408 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, DATA DA ASSINATURA.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARILSA PORTO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARILSA PORTO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 04:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILSA PORTO RODRIGUES - CPF: *54.***.*56-87 (AUTOR).
-
18/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810679-46.2025.8.19.0066
I M Castro Formaturas LTDA - ME
Deborah Brauer Silva
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 17:02
Processo nº 0800807-58.2022.8.19.0083
Banco Santander (Brasil) S A
Wilerson Ramos Chaves
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 15:40
Processo nº 0802896-97.2024.8.19.0046
Mirilza Alves Magdalena Pereira
Autopista Fluminense S/A
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22
Processo nº 0814089-81.2023.8.19.0002
Luiz Carlos Piacentini da Cunha
Banco Itau S/A
Advogado: Quezia Goulart Sardinha da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0801598-90.2023.8.19.0083
Luciene Quintino Coelho
Debora Alves Martins do Nascimento
Advogado: Leonardo Santana Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 17:24