TJRJ - 0801598-90.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de LUCIENE QUINTINO COELHO em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/07/2025 16:46 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/07/2025 02:16 Decorrido prazo de JULIA DA COSTA ABREU em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 02:16 Decorrido prazo de THAÍSA VIEIRA DE MELO em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 02:16 Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 02:16 Decorrido prazo de WEVERSON SANTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 02:16 Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            07/07/2025 16:03 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 15:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/07/2025 15:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801598-90.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE QUINTINO COELHO RÉU: DEBORA ALVES MARTINS DO NASCIMENTO 1.
 
 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende dissolução de sociedade de fato, danos morais, materiais e lucros cessantes.
 
 Alega a autora que exerce a atividade na área de psicologia e neuropsicologia.
 
 Por sua vez, a ré exerce a atividade de psicologia e psicopedagogia.
 
 Afirma que teria celebrado um contrato verbal, referente à formação de uma sociedade de fato com a ré, com a finalidade de estabelecer empreendimento no ramo da especialidade das partes, em que os lucros e as despesas seriam repartidos.
 
 Afirma, contudo, que a ré teria aberto em nome próprio uma sociedade empresária Ltda unipessoal denominada Clínica Integrada de Saúde Psicoterapia e Aprendizagem Ativa, CNPJ 42534854/0001-06 .
 
 A empresa se estabeleceu no endereço situado à Av.
 
 Tancredo Neves, 33, Engenheiro Pedreira – Japeri/RJ.
 
 CEP 26.420 243.
 
 Na ocasião, foi firmado contrato de locação.
 
 Alega que teria sido ajustado entre a autora e a ré que as despesas do aluguel seriam repartidas na proporção de 50% para cada uma.
 
 Sustenta que desembolsou recursos para o estabelecimento do empreendimento.
 
 Alega que, posteriormente, a ré teria indicado que a repartição dos lucros seria na proporção de 60% e 40%, cabendo a fração menor à autora, fato que teria inviabilizado a manutenção da sociedade.
 
 Afirma, contudo, que a ré teria, unilateralmente, manifestado interesse em encerrar a sociedade, mediante rescisão do vínculo com a autora, se apropriado do patrimônio comum existente no local.
 
 Dessa forma, a autora pretende o ressarcimento dos valores que alega terem sido gastos para estruturar o empreendimento, compreendidas as despesas com aluguel e lucros cessantes.
 
 Contestação apresentada no Id. 139708326.
 
 Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão.
 
 Afasto a preliminar arguida.
 
 A petição inicial, embora sucinta, é suficientemente clara, de modo que não há que se falar em inépcia.
 
 Nesse sentido, no que tange aos argumentos probatórios, serão avaliados no momento oportuno.
 
 Ademais, nessa fase processual, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 Ainda em sede preliminar impugna o pedido de Justiça Gratuita, ao argumento de que a soma dos extratos apresentados revelariam condições da autora para arcar com as custas do processo.
 
 Alega, ainda que a autora teria rendimentos oriundos de pessoa jurídica.
 
 Não assiste razão aos argumentos, na medida em que, a partir dos documentos colacionado no Ids. 59075304 e seguintes, foi possível inferir a hipossuficiência alegada, fato que foi analisado na decisão do Id. 67781570.
 
 Sendo assim, deve ser mantida a gratuidade anteriormente deferida.
 
 No mérito, afirma que as partes nunca foram sócias e que o objetivo do aluguel do imóvel seria, meramente, divisão do espaço físico.
 
 Sustenta, ainda, que não houve qualquer acordo verbal entre as partes.
 
 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2.
 
 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A dúvida acerca da existência de sociedade de fato entre as partes. b) A demonstração de investimento das partes, direcionado a empreendimento comum. c) A configuração de danos morais, materiais e lucros cessantes. 3.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 4.
 
 DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL DEFIRO a produção de prova oral requerida pela ré (id. 184990846) consistente na oitiva de testemunhas.
 
 DEFIRO, de ofício, a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e da ré, na forma do Art. 370 do CPC.
 
 Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 13:30 horas, observado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE.
 
 Intimem-se as partes, bem como seus respectivos patronos. 5.
 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo. c) Caberá ao advogado a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das testemunhas, sob pena de perda da prova. d) Haja vista a determinação de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, por OJA.
 
 Publique-se.
 
 JAPERI, 13 de junho de 2025.
 
 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
- 
                                            30/06/2025 23:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 23:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            13/06/2025 12:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri. 
- 
                                            22/05/2025 12:55 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de JULIA DA COSTA ABREU em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de WEVERSON SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 00:51 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:51 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:51 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2024 00:43 Decorrido prazo de DEBORA ALVES MARTINS DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 18:12 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/08/2024 00:05 Decorrido prazo de WEVERSON SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 00:05 Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            06/08/2024 14:43 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            01/08/2024 00:44 Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            22/07/2024 15:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/07/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 18:46 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            26/06/2024 00:34 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
- 
                                            26/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
- 
                                            24/06/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2024 18:28 Outras Decisões 
- 
                                            05/04/2024 15:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/01/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2023 14:36 Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Japeri. 
- 
                                            28/09/2023 14:36 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            28/09/2023 14:35 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            22/09/2023 08:46 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            14/09/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2023 16:44 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            16/08/2023 00:47 Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 15/08/2023 23:59. 
- 
                                            16/07/2023 21:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/07/2023 21:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2023 21:02 Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Japeri. 
- 
                                            15/07/2023 20:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            15/06/2023 13:13 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/06/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2023 20:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2023 19:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2023 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2023 18:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/05/2023 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822477-78.2025.8.19.0203
Anderson Villa Real Martins
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Anderson Villa Real Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 09:49
Processo nº 0810679-46.2025.8.19.0066
I M Castro Formaturas LTDA - ME
Deborah Brauer Silva
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 17:02
Processo nº 0800807-58.2022.8.19.0083
Banco Santander (Brasil) S A
Wilerson Ramos Chaves
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 15:40
Processo nº 0802896-97.2024.8.19.0046
Mirilza Alves Magdalena Pereira
Autopista Fluminense S/A
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22
Processo nº 0814089-81.2023.8.19.0002
Luiz Carlos Piacentini da Cunha
Banco Itau S/A
Advogado: Quezia Goulart Sardinha da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48