TJRJ - 0814089-81.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE BARROS em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a manifestação do segundo réu no ID 208620721, da primeira ré no ID 211844120 e da parte autora no ID 213901966.
Em cumprimento à parte final da decisão do ID 207864289, intime-se o perito a arbitrar seus honorários, ciente da gratuidade de justiça concedida aos autores.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814089-81.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA GOULART SARDINHA DA CUNHA, LUIZ CARLOS PIACENTINI DA CUNHA RÉU: ANNECY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A 1 - A respeito da gratuidade de justiça, o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".É certo que a presunção de veracidade de que se cuida é de natureza relativa, cedendo ante elementos que a desmintam.Assim é que o mesmo dispositivo processual, em seu §2º, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
A ré Annecy Comercial de Veículos impugna a gratuidade de justiça concedida aos autores, sustentando ser necessária comprovação da condição alegada.
Ocorre que, como já dito, milita, em favor dos autores, a presunção juris tantumde veracidade, o que impõe a que a parte contrária comprove, concretamente, que possuam meios que lhes permitam arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
Ante o exposto, e com base nos dispositivos legais suso aludidos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida aos autores. 2 - É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Ou, no dizer de Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.170: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a doutrinação de 'legitimação ordinária'.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material." Em assim considerando, a fundamentação calcada em matéria de fundo não pode ser aceita a título de preliminar.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, trazida pelo Itaú, em sua peça de resposta, já que fundamentada na questão da responsabilidade. 3 - O princípio da inafastabilidade da jurisdição foi adotado pelo legislador constituinte, conforme se vê do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, de acordo com o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em decorrência, é inexigível a imposição de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, ainda que sob pretexto de se comprovar a pretensão resistida.
Por este motivo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual trazida, também, pelo Itaú. 4 – O fato da quitação do preço do financiamento não importa em perda do interesse processual, já que uma das pretensões dos autores envolve o ressarcimento dos danos materiais, não sendo limitada à rescisão do contrato.
Rejeito, então, a preliminar nesse sentido suscitada pelo Itaú. 5 - Fixo, como ponto controvertido, os danos verificados no veículo e sua origem, bem como a ocorrência de depreciação do bem.
Defiro provas documental superveniente e pericial.
Nomeio, para realização desta ultima, o dr.
Marcio Pinho de Barros – telefone (21) 99966-3254.
Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, em quinze dias.
Ultrapassado o prazo, intime-se o perito a arbitrar seus honorários, ciente da gratuidade de justiça concedida aos autores.
Com a proposta de honorários, digam as partes.
Havendo impugnação, remeta-se ao douto perito para manifestação.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
10/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:44
Nomeado perito
-
01/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS PIACENTINI DA CUNHA - CPF: *03.***.*68-04 (AUTOR) e NADJA GOULART SARDINHA DA CUNHA - CPF: *41.***.*88-49 (AUTOR).
-
20/10/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANNECY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
-
28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2023 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2023 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812547-34.2025.8.19.0042
Frederico Vanzan
Jetsmart Airlines LTDA
Advogado: Rafael Percia de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 10:19
Processo nº 0822477-78.2025.8.19.0203
Anderson Villa Real Martins
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Anderson Villa Real Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 09:49
Processo nº 0810679-46.2025.8.19.0066
I M Castro Formaturas LTDA - ME
Deborah Brauer Silva
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 17:02
Processo nº 0800807-58.2022.8.19.0083
Banco Santander (Brasil) S A
Wilerson Ramos Chaves
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 15:40
Processo nº 0802896-97.2024.8.19.0046
Mirilza Alves Magdalena Pereira
Autopista Fluminense S/A
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22