TJRJ - 0816305-80.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/09/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Outras Decisões
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05/09/2025 08:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816305-80.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL CONTI DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão lançada nos autos; considerando o fato de que a ré foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer imposta no referido decisum no prazo assinado e indicou através de telas de sistema que a teria cumprido, no entanto alega o autor que vem recebendo ligações em desacordo com a sentença; considerando que a multa cominatória deve servir tão-somente como meio para compelir a parte a cumprir a obrigação, não podendo transformar-se em um fim em si mesma, tornando-se fonte de enriquecimento sem causa e tendo em vista, ainda, a efetividade do processo, não se podendo olvidar que o litígio tem que ter um fim, sob pena de se eternizar a lide, acarretando descrédito e desprestígio ao Poder Judiciário, valho-me do disposto no Art.52, V, da Lei 9.099/95 para converter a obrigação de fazer constante da sentença em perdas e danos, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que reputo justa e adequada ao caso ora em exame, sem prejuízo do pagamento da quantia certa a que foi condenada a parte demandada.
Intime-se a empresa ré para que efetue o depósito judicial no valor acima referido, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio eletrônico do referido valor junto ao sistema SISBAJUD.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:58
Outras Decisões
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14/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816305-80.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL CONTI DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A Petição index 206584138 - Diga o réu, no prazo de 15 dias.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:45
Processo Reativado
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10/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:45
Processo Desarquivado
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06/07/2025 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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10/12/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/12/2024 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:59
Juntada de petição
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01/10/2024 17:58
Juntada de petição
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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