TJRJ - 0813057-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813057-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY NILCE SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1)Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada no ID 116478671, pois o benefício foi concedido com base nos documentos juntados e diante da presunção de hipossuficiência que militar em favor da pessoa natural.
De mais a mais, a ré não fez prova que a parte a autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem se privar do mínimo necessário à sua subsistência. 2)Rejeito a preliminar de inépcia suscitada no ID 162395999, pois a inicial preenche todos os requisitos legais.
Além disso, a autora não formula pedidos incompatíveis como alegado e incluiu no polo passivo os dois credores. 3)Passo a analisar a impugnação ao valor da causa suscitada no ID 162395999.
Depreende-se do artigo 292 do CPC que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte.
Nesse prisma, nas ações de limitações de descontos o valor da causa deve corresponder à diferença entre o que a parte paga mensalmente e o que pretende pagar, multiplicado por 12.
Sustenta o demandante que os descontos alcançariam o valor de R$ 2.337,79, ou seja, 60% do seu benefício.
A diferença entre R$2.337,79 e 1.209,19, que corresponde a 30% da remuneração, equivale a R$1.128,60.
Multiplicada essa quantia por 12, totaliza R$13.543,20, que deve ser o valor da causa.
Posto isso, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 13.543,20. 4)Fixo como ponto controvertido saber se a autora faz jus à limitação dos descontos realizados pela ré em 30% da sua remuneração. 5)Indefiro a expedição de ofício requerida no ID 188242677, pois desnecessária ao deslinde da lide, especialmente a se considerar que os documentos cuja juntada depende apenas das partes são suficientes para enfrentar o mérito da ação. 6)Esclareçam as partes a data da celebração dos contratos que deram ensejo aos descontos impugnados.
Prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. 7) Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante.
Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova.
Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 8) Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias úteis, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ELY NILCE SILVA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA LIBERATA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELY NILCE SILVA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 15:24
Audiência Mediação realizada para 21/10/2024 15:00 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ELY NILCE SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELY NILCE SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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25/09/2024 15:22
Audiência Mediação designada para 21/10/2024 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELY NILCE SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ELY NILCE SILVA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ELY NILCE SILVA em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:52
Outras Decisões
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15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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