TJRJ - 0800518-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de PALOMA MUNHOZ GALAN FERRAZ em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800518-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DO AMARAL JUSTINIANO RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA131 INCORPORADORA LTDA Considerando que a parte autora, intimada na pessoa desuaadvogadapara proceder ao recolhimento das custas,apenasreiterou o requerimento de concessão da gratuidade de justiça que fora indeferida,deixou de efetuar o referido recolhimentono prazo fixado, conforme atesta a certidão cartorária do id.207102464, o cancelamento da distribuição é medidaque se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento deste Tribunal,in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO PATRONO PELO PORTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de constituição em mora c/c Consignação em Pagamento, relacionada a financiamento imobiliário, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Consequências do não recolhimento das custas processuais dentro do prazo estipulado e necessidade de intimação pessoal do demandante.
III-RAZÕES DE DECIDIR 3- Demandantes que intimados na pessoa de seu patrono para recolher a primeira parcela do parcelamento deferido, deixaram transcorrer o prazo do artigo 290 do CPC. 4- A intimação realizada em nome do patrono pelo portal é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal.
IV-DISPOSITIVO 5- Recurso conhecido e desprovido.
Legislação relevante: Código de Processo Civil, artigo 290.”. (APELAÇÃO - 0803790-78.2022.8.19.0067 - Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 290 do CPC e,em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, I, do CPC.
Custas ex-lege, observado o Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:10
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO PARGA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA DO AMARAL JUSTINIANO - CPF: *09.***.*61-07 (AUTOR).
-
07/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815600-06.2023.8.19.0038
Julianna Santos de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 12:23
Processo nº 0819685-48.2025.8.19.0205
Fabio Lohran de Jesus Sacramento
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Daniel do Carmo Cezar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 16:01
Processo nº 0317716-03.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Cia S J a Gerais
Advogado: Marcel Alves Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2016 00:00
Processo nº 0036826-56.2015.8.19.0208
Equipe - Utilidades Domesticas LTDA
Rubem Daniel Amaral Ferreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2023 17:27
Processo nº 0800009-41.2025.8.19.0003
Banco Pan S.A
Priscila Baptista de Araujo
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 12:28