TJRJ - 0802774-41.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAMILA CRISTO CASSANI em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE BRITO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DE PINHO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802774-41.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CAMILA CRISTO CASSANI 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que o autor pretende obrigação de fazer e de dar.
Alega que realizou negócio jurídico com Aloísio Carlos Cassani, pai da ré.
A intermediação do negócio teria sido feita por Alexandre Mendel Martins e Roberto Candido da Silveira.
A negociação consistiu em permuta de veículos e pagamento de valores.
Afirma que adquiriu três veículos: uma Toyota Hilux, uma Fiat Strada e uma SPRINTER/Mercedes Benz.
Em contrapartida, pagou R$ 73.000,00 (via transferência bancária para a conta de Roberto) + R$ 20.000,00 (pago em espécie no ato de tradição), além da entrega de um Toyota Corolla.
Alega que os veículos estão em nome da ré, contudo, esta se nega a assinar os recibos de transferência.
O autor menciona acerca da existência de um processo criminal de nº 0000546 97.2020.8.19.0083, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Japeri, em que figuram como partes o autor, Aloísio e Roberto.
Contestação apresentada no Id. 86791519.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, alega que o autor, juntamente com Aloísio, pai da ré, foram vítimas de estelionato perpetrado por Roberto.
Sustenta que o autor não adquiriu os veículos da ré, na medida em que o pagamento foi direcionado a Roberto e não à ré ou a seu pai.
Na ocasião, afirmou que eventual ação de ressarcimento deveria ser direcionada a Roberto.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência ou não do dever de a ré assinar os recibos de transferência dos veículos. b)A existência de responsabilidade da ré em relação ao negócio jurídico mencionado na petição inicial. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 4.
DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL DEFIRO a produção de prova oral requerida pela autora (id. 148277261) consistente na oitiva de testemunhas..
DEFIRO, de ofício, a prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e da ré, na forma do Art. 370 do CPC.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 13:00 horas, observado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE.
Intimem-se as partes, bem como seus respectivos patronos. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b)Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo. c) Caberá ao advogado a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das testemunhas, sob pena de perda da prova. d) Haja vista a determinação de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, por OJA. e)Diligencie o Cartório para extração de cópia integral dos autos do processo nº 0000546 97.2020.8.19.0083, que tramita perante a 2ª Vara de Japeri.
O documento deverá ser juntado em arquivo único.
Com a juntada, dê-se vista às partes.
Publique-se.
JAPERI, 12 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
-
17/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE BRITO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DE PINHO em 31/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:30
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:44
Outras Decisões
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DE PINHO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DE PINHO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*13-32 (AUTOR).
-
16/12/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803069-72.2024.8.19.0030
Bernardo Gomes de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Vitor da Silva Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 19:05
Processo nº 0813057-10.2024.8.19.0001
Ely Nilce Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 11:42
Processo nº 0862150-39.2024.8.19.0001
Silvia Cristina da Silva Nogueira
Sabenauto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ricardo Rafael de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 10:43
Processo nº 0000041-26.2020.8.19.0045
Regina Aparecida Barbosa Ramos
Agencia de Saneamento Basico do Municipi...
Advogado: Maria Lucia de Camargo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2020 00:00
Processo nº 0801163-20.2025.8.19.0254
Luciana Delfino Luiz
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno Coelho Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 17:20