TJRJ - 0804942-47.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:12
Remessa
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04/08/2025 15:18
Confirmada
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804942-47.2022.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804942-47.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00179292 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APDO: JOAO MIGUEL CUNHA DA SILVA REP/P/S/MÃE DANIELE DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO: THIAGO LIMA MORAES OAB/RJ-198367 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCREDENCIAMENTO, PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1.
Razões recursais sedimentadas na existência de contradição no v.
Acórdão, posto que entendeu pela falha na prestação dos serviços quanto ao descredenciamento por fraude, o que contraria o art. 17 da lei 9656/98.
Outrossim, também aponta contradição no julgado quanto à Resolução 566/22, ressaltando a não aplicabilidade da limitação de 10Km;2.
Matéria suscitada devidamente debatida por este Colegiado, fazendo exsurgir nítida pretensão de rediscussão da matéria com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento por ele sustentado;3.
Notória clareza naquilo que restou decidido por este Colegiado, além disso, é de se ressaltar que há perfeita coerência entre a fundamentação e a conclusão do julgado, pelo que não há como acolher o argumento de contradição.4.. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação do decisum.5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
30/07/2025 13:04
Documento
-
29/07/2025 19:11
Conclusão
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29/07/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 15:49
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 042.
APELAÇÃO 0804942-47.2022.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804942-47.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00179292 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APDO: JOAO MIGUEL CUNHA DA SILVA REP/P/S/MÃE DANIELE DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO: THIAGO LIMA MORAES OAB/RJ-198367 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público -
11/07/2025 17:00
Inclusão em pauta
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09/07/2025 18:05
Pedido de inclusão
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10/06/2025 15:48
Conclusão
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06/06/2025 16:30
Confirmada
-
06/06/2025 14:05
Mero expediente
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21/05/2025 14:47
Conclusão
-
21/05/2025 14:45
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 13:41
Documento
-
08/05/2025 13:25
Mero expediente
-
06/05/2025 11:58
Conclusão
-
24/04/2025 14:01
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 15:06
Documento
-
15/04/2025 14:45
Conclusão
-
15/04/2025 10:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 15:43
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 19:57
Pedido de inclusão
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:59
Conclusão
-
14/03/2025 15:52
Confirmada
-
14/03/2025 15:06
Mero expediente
-
14/03/2025 11:05
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
-
13/03/2025 12:43
Remessa
-
13/03/2025 12:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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