TJRJ - 0898622-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:03
Outras Decisões
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17/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898622-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE PEREIRA DE SOUSA RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade.
A presente ação tem como causa de pedir o superendividamento tratado na lei 14.181/2021 com o objetivo de se evitar a ruína pessoal.
Inicialmente, devo registrar que alterei meu entendimento acerca da aplicação da referida lei, pelo que passei a admitir o procedimento exatamente como determina o texto legal.
Assim é que, como muito bem esclarecido na Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, “Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.” É requisito para a caracterização do superendividamento, a boa-fé do consumidor que diante de impossibilidade de cumprir com as suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial recorre ao procedimento seja extrajudicialmente ou judicialmente.
Portanto, é já na própria inicial que se verifica a existência desta boa-fé.
O artigo 54-A do CDC afirma que no conceito estão incluídas as dívidas de consumo vencidas e a vencer, excluídos a contratação de produtos e serviços de luxo.
Assim dispõe o § 1º do referido artigo legal: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A fase judicial do procedimento previsto na lei é dividida em dois momentos: (i) o primeiro que é de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise acerca da existência de eventuais abusos e nulidades visando o saneamento dos contratos; e (ii) o segundo momento que é o do plano coletivo e compulsório para o conjunto de dívidas (art. 104-B), oportunidade em que se preservará o mínimo existencial, iniciando-se o pagamento após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.
Assim, deverá o autor: (i)Identificar em planilha todas as suas despesas mensais, incluindo aquelas que não serão contestadas, tais como condomínio, imposto predial, água, luz, plano de saúde, aluguel e supermercado; (ii)Apresentar comprovantes atualizados de pagamento ou cobranças das despesas referidas no item (i); (iii)Apresentar plano de pagamento nos termos da lei, apresentando a totalidade dos seus credores, identificando todos os contratos, apontando a data de contratação e o saldo devedor dos contratos, a quantidade de parcelas vincendas, o seu valor e as datas de vencimento, as quantidades de parcelas em atraso, tudo de forma circunstanciada; e (iv)Apresentar todos os documentos necessários ao amparo do plano de pagamento tais como contratos, cartas, boletos de cobrança e extrato de débito.
Devo registrar, ainda, que a parte autora requereu a exibição de contratos, sendo certo que não há comprovação de documentos que indicam o de que os mesmos tenham sido por ela requeridos administrativamente, ou ainda, negativa dos réus de fornecimento.
Por outro lado, a inicial encontra-se preenchidas por dados relativos aos contratos em referência e são suficientes para que seja dado cumprimento à presente ordem.
Não é demais lembrar que a autora optou pelo procedimento previsto nos arts. da 104-A e 104-B do CDC, e por isso a observância dos requisitos da Lei 14181/21 é mandatória.
Atente a parte autora que não haverá apreciação da tutela requerida antes da primeira fase do procedimento, na medida em que mandatória a observação da etapa de conciliação que se dará com a apresentação do plano de pagamento.
Cumpra o autor a presente decisão, emendando a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e extinção do processo, segundo os termos dos arts. 321, § 1º e 485, I , todos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:14
em cooperação judiciária
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14/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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