TJRJ - 0081238-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:49
Remessa
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26/08/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:59
Juntada de petição
-
29/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:51
Conclusão
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29/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:00
Juntada de petição
-
23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:19
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por ELIANA CORRÊA DE BARROS em face de ESCOLA INTEGRADA PROFESSOR PAULA BARROS, objetivando a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.
A embargante alega, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares de janeiro a julho de 2018, a quitação integral do débito, a impugnação ao valor da causa e ao índice de correção monetária, e o excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 150/152 e 158/160.
A embargada apresentou defesa (fls. 169/174) refutando a prescrição, sob o argumento de que não houve inércia de sua parte, e afirmando que a embargante não comprovou o pagamento das mensalidades.
Réplica às fls. 182/183, reiterando os termos de sua petição inicial.
Instadas a se manifestarem em provas (fl. 187), a embargante requereu a produção de prova oral, documental superveniente e pericial contábil (fl. 196) e a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 192). É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, já que, em se tratando de prova de pagamento, a prova documental é a adequada.
Rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares vencidas entre janeiro e julho de 2018, ao argumento de que o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teria se esgotado antes da citação, ocorrida em julho de 2023.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades escolares, prescreve em cinco anos.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em regra, é o vencimento de cada parcela.
No caso dos autos, as mensalidades cobradas venceram ao longo do ano de 2018 e a ação de execução foi proposta em 27 de novembro de 2021, ou seja, antes de decorrido o lustro prescricional para qualquer das parcelas.
A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação.
A demora na efetivação da citação, no presente caso, não pode ser imputada à desídia da parte exequente, que diligenciou na busca pelo endereço da executada, conforme se depreende da sua manifestação de fls. 169-174.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou a tese de que, em se tratando de anuidade ou semestralidade escolar, a obrigação é única e o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela (REsp 1.983.024-GO).
Assim, considerando que a dívida se refere ao ano letivo de 2018, o prazo prescricional somente começaria a fluir em dezembro daquele ano, o que reforça a inocorrência da prescrição.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência da dívida e ao alegado excesso de execução.
A embargante afirma ter pago todas as mensalidades escolares do ano de 2018, mas não apresenta qualquer documento comprobatório de suas alegações, limitando-se a juntar declarações de outros pais de alunos que atestam a desorganização da instituição de ensino (fls. 27/29).
Como é cediço, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
As declarações acostadas aos autos, embora idôneas para demonstrar a má gestão da escola, não comprovam a quitação do débito.
No que tange ao excesso de execução, a embargante impugna o valor da causa, o índice de correção monetária e a inclusão de honorários advocatícios.
A impugnação ao valor da causa não prospera, uma vez que corresponde ao valor do débito na data da propositura da execução.
Quanto ao índice de correção monetária, a embargante defende a aplicação da UFIR-RJ em detrimento do INPC-IBGE.
Contudo, a UFIR-RJ não se presta a corrigir monetariamente débitos contratuais, sendo o INPC um dos índices que melhor reflete a desvalorização da moeda, sendo, portanto, adequada a sua utilização.
Por fim, é devida a inclusão de honorários advocatícios no cálculo do débito, pois, em caso de êxito na demanda, o credor tem o direito ao ressarcimento das despesas adiantadas e aos honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça apenas assegura a suspensão de sua exigibilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, trasladem-se as peças principais para a execução em apenso, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 22:46
Juntada de documento
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28/06/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:27
Conclusão
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04/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:38
Juntada de petição
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20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:51
Juntada de petição
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01/02/2025 04:41
Juntada de documento
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21/11/2024 09:46
Conclusão
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21/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:57
Juntada de petição
-
29/10/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:25
Conclusão
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13/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:21
Juntada de petição
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20/08/2024 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:41
Conclusão
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12/06/2024 13:37
Juntada de documento
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19/04/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:30
Conclusão
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09/04/2024 17:39
Juntada de documento
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14/03/2024 11:42
Juntada de petição
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07/03/2024 12:59
Juntada de petição
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06/03/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:41
Juntada de documento
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19/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:27
Conclusão
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19/02/2024 19:27
Juntada de documento
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07/02/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:20
Conclusão
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07/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:49
Juntada de petição
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02/02/2024 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 09:41
Reforma de decisão anterior
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22/01/2024 09:41
Conclusão
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11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:40
Juntada de documento
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08/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:47
Juntada de petição
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02/10/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:50
Assistência judiciária gratuita
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27/09/2023 14:50
Conclusão
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26/09/2023 16:55
Juntada de petição
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15/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:27
Conclusão
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06/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:41
Apensamento
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11/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:09
Conclusão
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11/07/2023 11:07
Juntada de documento
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07/07/2023 15:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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