TJRJ - 0002714-67.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:34
Conclusão
-
29/08/2025 12:56
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:07
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Pretende o peticionário o parcelamento da dívida considerando a penhora efetuada nos autos.
Acontece que, segundo entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.696.270 (tema 1.012 do STJ), a adesão a parcelamento fiscal, quando ocorrida após a penhora, não possui o condão de reverter o bloqueio de bens junto ao convênio Sisbajud.
Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.
Por tal razão, o executado deve parcelar o débito administrativamente sem levar em conta a penhora realizada pelo juízo.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:48
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:48
Conclusão
-
12/05/2025 00:09
Juntada de petição
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26/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:43
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:06
Juntada de petição
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24/02/2025 09:31
Juntada de petição
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13/12/2024 13:28
Conclusão
-
13/12/2024 13:28
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:32
Conclusão
-
09/08/2024 22:32
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:13
Conclusão
-
31/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 07:05
Documento
-
04/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:43
Conclusão
-
04/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:40
Conclusão
-
27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 19:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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