TJRJ - 0802769-19.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
PROCESSO Nº 0802769-19.2024.8.19.0028 AUTOR: GESSICA VITURINA DOS SANTOS RÉU: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA SENTENÇA GESSICA VITURINA DOS SANTOSajuizaram a presente ação indenizatória em face deVIAÇÃO ÁGUIA BRANCA, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alegaa parte autora que adquiriu o seu bilhete de passagem junto ao Terminal Rodoviário de Salvador, Bahia/BA com destino a Macaé/RJ, no dia 16 de fevereiro de 2024.
Aduz que, após o ônibus partir do terminal de origem – já com 40 minutos de atraso - , houve o superaquecimento do motor, levando à interrupção da ventilação e do ar-condicionado, causando não somente desconforto como também afetando a segurança da autora, o que obrigou uma parada não programada em um posto de gasolina.
Esclarece que o motorista solicitou apoio às bases de Itabuna e Teixeira de Freitas, ainda no Estado da Bahia, mas o suporte oferecido foi inadequado, motivo pelo qual foi realizada uma nova parada obrigatória na Rodoviária de Eunápolis na qual os passageiros ficaram dentro do ônibus sem ar condicionado por horas.
Afirma que os passageiros foram obrigados a aguardar por mais de 6 horas até a chegada de um novo veículo, vindo de Itabuna, e ainda tiveram que auxiliar na transferência das bagagens para o novo ônibus.
Sustenta que, além do extremo desconforto, esses atrasos causaram custos adicionais com refeições e interrupções nos compromissos profissionais e pessoais dos passageiros, resultando em sérios inconvenientes e prejuízos.
A inicial veio instruída por documentos.
A ré ofereceu a contestação do ID 149142211, na qual impugnou a alegação da autora de o ônibus nº 50370 tenha atrasado 00h40min (quarenta minutos) para o início da viagem dos passageiros na Rodoviária de Salvador/BA, em razão de problemas mecânicos preexistentes, rechaçando ainda a alegação de movimentação do ônibus com as portas abertas.
Asseverou que em outros processos que foram ajuizados, as testemunhas afirmaram que não houve parada de 6 horas como afirmado pela autora.
Afirmou que o ônibus nº 50370 deixou a garagem de Salvador/BA, sem qualquer atraso e em perfeitas condições de segurança e dirigibilidade.
Chegou a Rodoviária de Salvador/BA às 06h58min e deixou a mesma Rodoviária às 07h25min, após embarcar todos os passageiros e concluir o despacho das bagagens.
Esclareceu que o ônibus que estava em trânsito apresentou uma repentina falha no sistema de ar condicionado e foi substituído pelo ônibus 50560 DD Leito Cama/Semileito na Garagem de Itabuna/BA, sem mudança de rota de seu percurso, haja vista, a garagem de Itabuna/BA ser um de seus pontos de embarque e desembarque, diante da troca de ônibus foi realizado o transbordo de todos os passageiros, seguindo o restante do percurso sem qualquer transtorno após o transbordo de todos os passageiros.
Impugnou os pedidos da autora.
Réplica do ID149466436. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se dos autos que a matéria ora discutida diz respeito aos danos morais alegadamente suportados pelaautora,em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré consistente no atraso demasiado na partida do ônibus, bem como nos problemas mecânicos ocorridos na viagem que fizeram com que o veículo ficasse parado por mais de 06 horas, causando transtornos e colocando em risco da vida dos passageiros.
A ré, por seu turno,sustentou que os fatos não se deram como narrados.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à autora, senão vejamos.
Inicialmente, restou incontroverso que a autora embarcou no ônibus da ré no dia 16/02/2024, com horário das 20:00 horas previsto para a partida, com origem em Eunápolis/BA e destino Rio de Janeiro/RJ, conforme documento do ID 107160924.
Também restou incontroverso que o veículo da ré apresentou problemas ao longo da viagem, uma vez que esta confessa em sua peça de bloqueio que o ônibus que estava em trânsito apresentou uma repentina falha no sistema de ar condicionado e foi substituído pelo ônibus 50560 DD Leito Cama/Semileito na Garagem de Itabuna/BA, sem mudança de rota de seu percurso.
A ré alega em sua contestação que em ação análoga movida no 1º Juizado Especial Cível da Capital/RJ, a autora lá também se encontrava no coletivo.
Contudo, é possível verificar que a passagem da citada autora do processo nº 0829931-70.2024.8.19.0001 tem como horário do embarque 07 horas, ao passo que a viagem da autora saiu às 20 horas.
Portanto, não se trata da mesma viagem.
Deste modo, todas as provas e documentos que pretendia usar em sua defesa não se encaixam no presente feito.
Ao contrário, só demonstram que os veículos da ré não se encontram preparados para transportar passageiros com eficiência e segurança.
Já a autora logrou demonstrar de forma clara a falha na prestação dos serviços pela ré, seja pelos vídeos juntados à inicial, seja pelos processos que também foram citados em sua réplica e que se tratam dos mesmos fatos narrados na inicial.
Também não merece prosperar a alegação de caso fortuito e força maior, eis que se trata, sim, de fortuito interno.
No transporte de passageiros, o fortuito interno refere-se a eventos imprevisíveis, mas que estão intrinsecamente ligados à atividade do transportador e aos seus riscos.
Deste modo, o defeito no ônibus que transportava a parte autora está intrinsecamente ligado à atividade da ré.
Ademais, nem se trata de evento imprevisível, mas totalmente previsível.
Assim, entendo que a ré não foi capaz de comprovar a existência de excludente de sua responsabilidade.
Logo, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço oferecido pela ré, razão pela qual tem a obrigação de repará-lo, com base no disposto no artigo 14, do CDC.
A responsabilidade da parte ré é objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, no momento em que a ré assumiu a obrigação de transportar a autora em horário previamente marcado e não cumpriu o contratado, causou um constrangimento que vai além do mero aborrecimento, cabendo a indenização pela má prestação do serviço, eis que é obrigação da mesma fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC.
Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar os danos morais que a autora sofreu.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a agir com mais cautela e diligência com seus consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 8.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, avança-se a conclusão de que o pleito autoral merece parcialmente prosperar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Macaé, 11 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PADULA VIANNA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PADULA VIANNA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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