TJRJ - 0802926-12.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802926-12.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANADIR DIAS TEIXEIRA RÉU: ASSIM SAUDE LTDA, AXX CARE Recebo os embargos de declaração de ID 186320763, eis que tempestivos.
Entretanto, a decisão embargada, por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de “home care” à parte autora, nas mesmas condições anteriormente prestadas, não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A embargante alega a existência de contradição, ao argumento de que os serviços constantes no plano terapêutico prescrito não caracterizariam internação domiciliar (“home care”), mas sim mera atenção domiciliar, não estando, portanto, abrangidos pela obrigação contratual da operadora, tampouco pelo entendimento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, amparada em laudo médico recente (ID 183759993) que evidencia a grave condição clínica da autora, sua dependência de auxílio permanente, bem como a indicação expressa de manutenção do atendimento multidisciplinar em ambiente domiciliar, o que caracteriza, de forma inequívoca, a necessidade de “home care” como alternativa à internação hospitalar.
Importa ressaltar que, ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição interna no julgado.
A fundamentação exposta coaduna-se com a parte dispositiva da decisão, que considerou, com base na prova documental produzida (especialmente os IDs 183759993 e 183759992), estarem preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, inclusive no tocante à reversibilidade da medida, que poderá ser compensada economicamente em caso de improcedência da demanda.
Cumpre ainda esclarecer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou rediscussão do mérito, nem tampouco à expressão de inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, devendo-se ater à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se verifica no presente caso, de modo que a pretensão de reforma da decisão recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos pela primeira ré, devendo a decisão impugnada permanecer tal como foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, certifique o cartório quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação pela segunda ré.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AXX CARE em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSIM SAUDE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANADIR DIAS TEIXEIRA - CPF: *59.***.*65-87 (AUTOR).
-
20/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0938198-39.2024.8.19.0001
Vanderlei Manoel de Souza Auto Mecanica
Hagakure Seguranca e Vigilancia Patrimon...
Advogado: Rodrigo Eugenio Pereira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:49
Processo nº 0801755-73.2025.8.19.0251
Jessica Rodrigues da Cunha
Nl Business LTDA
Advogado: Gilcileide Venancio de Sousa Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 00:03
Processo nº 0812154-79.2023.8.19.0204
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Laura Machado de Oliveira Maia
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 08:29
Processo nº 0802820-50.2025.8.19.0204
Joao Anastacio Diniz
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Claudia Mara de Souza Pereira Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:33
Processo nº 0895896-58.2025.8.19.0001
Renata Luz Langaro Suassuna
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:10