TJRJ - 0802820-50.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802820-50.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANASTACIO DINIZ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
Relata a parte autora, em síntese, que a parte ré estava realizando descontos mensais em seu benefício junto ao INSS, porém nunca celebrou contrato com o Requerido e que não autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, busca da tutela jurisdicional com o fim de suspender os descontos junto ao benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, em uma análise perfunctória, inerente às tutelas provisórias, constato os elementos autorizadores da concessão antecipada requerida pela parte autora.
Com efeito, neste momento processual restou evidenciada a probabilidade do direito que alega ter, tendo em vista que os descontos realizados são facultativos, ou seja, dependem da inequívoca vontade da parte autora, ante a liberdade associativa que se impõe.
Desta feita, inegável a presença de requisito do periculum in mora, eis que os descontos realizados comprometem sua fonte de renda de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência e acarretando vulneração de sua dignidade humana.
Pelo exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré suspenda os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança efetivada.
Oficie-se com urgência ao órgão pagador da parte autora para suspensão dos descontos.
Intime-se a parte ré.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ANASTACIO DINIZ - CPF: *59.***.*49-68 (AUTOR).
-
27/06/2025 22:14
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801144-47.2024.8.19.0028
Studio M Instituto de Beleza LTDA - ME
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela Moura da Costa Augusto dos Sant...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 18:01
Processo nº 0824929-63.2022.8.19.0204
Suzana dos Santos Estevam
Banco Itau S/A
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 14:08
Processo nº 0938198-39.2024.8.19.0001
Vanderlei Manoel de Souza Auto Mecanica
Hagakure Seguranca e Vigilancia Patrimon...
Advogado: Rodrigo Eugenio Pereira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:49
Processo nº 0801755-73.2025.8.19.0251
Jessica Rodrigues da Cunha
Nl Business LTDA
Advogado: Gilcileide Venancio de Sousa Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 00:03
Processo nº 0812154-79.2023.8.19.0204
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Laura Machado de Oliveira Maia
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 08:29