TJRJ - 0857935-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:14
Remessa
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 19:30
Documento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857935-54.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0857935-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00242661 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PRISCILA DELGADO LOPES BRAGANÇA ADVOGADO: RUAN MIGUEL DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-244220 Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE.
PROFESSOR DOCENTE II - 40H.
LEI Nº 11.738/08.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/09.
LEI ESTADUAL Nº 6.834/14.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
RECURSO DESPROVIDOI.
CASO EM EXAME. 1.
Ação proposta por professora estadual buscando a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/08, com os reflexos do plano de carreira da Lei Estadual nº 5.539/09, observando o interstício de 12% sobre o vencimento-base e a proporcionalidade da carga horária de 40 horas semanais, além do pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas.
Apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Em sede recursal, debate-se: 2.1.
Preliminarmente: (i) se o processo deve ser suspenso, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema nº 1.218, pelo STF; (ii) se a suspensão de processos como o presente já foi reconhecida pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ; (iii) se seria caso de se aplicar o tema nº 589 do STJ, considerando a tramitação de ação coletiva, com o mesmo objeto. 2.2.
No mérito: (i) se o estabelecimento de um piso salarial nacional do magistério implica em correção automática dos vencimentos-base dos servidores estaduais da carreira albergada; (ii) se a Lei Estadual nº 5.539/2009, que prevê um interstício de 12% entre as referências da carreira, foi revogada pela Lei Estadual nº 6.834/2014; (iii) se a pretensão autoral implicaria em violação aos arts. 37, inciso XIII, e 39, § 1º, da CF/88, bem como ao disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº 42; (iv) se a existência de suposta calamidade nas contas públicas estaduais constitui óbice ao reconhecimento do direito da requerente; (v) se os servidores ativos e inativos já estão recebendo os vencimentos e proventos de inatividade em conformidade ao estabelecido na Lei nº 11.738/2008, em função do Decreto Estadual nº 48.521/2023.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR. 3.
PRELIMINARMENTE. 3.1.
Conquanto o STJ tenha previsto nos temas repetitivos nº 60 e nº 589 a possibilidade de suspensão de ações individuais até que ocorra o julgamento da ação coletiva que trate da mesma macrolide, tal suspensão constitui apenas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. 3.2.
A decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ teve sua aplicação restrita aos recursos especial e extraordinário interpostos no bojo da ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001, não se estendendo às ações individuais que versem sobre idêntica questão, como ocorre na hipótese. 3.3.
A despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Tema nº 1.218 pelo STF, não se observa qualquer determinação da Corte Suprema no sentido de suspender os processos que versem sobre a matéria afeta. 4.
MÉRITO.
Com base nos arts. 2º e 6º, da Lei nº 11.738/2008, nos julgamentos da ADI nº 4167, pelo STF, do tema Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
07/05/2025 11:41
Confirmada
-
07/05/2025 10:18
Documento
-
06/05/2025 18:53
Conclusão
-
06/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
23/04/2025 19:08
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 21:45
Confirmada
-
07/04/2025 19:08
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 17:58
Remessa
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 11:03
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 12:24
Remessa
-
31/03/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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