TJRJ - 0876222-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:36
Baixa Definitiva
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15/04/2025 19:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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05/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/01/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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09/12/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MATOS ALVES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0876222-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DE MATOS ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIFICO que: ( ) A petição inicial não foi acostada aos autos; ( ) A petição inicial está incompleta e não atende aos requisitos do art. 319 do CPC; ( ) A petição inicial não veio acompanhada do comprovante de residência válido da parte Autora (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel, devendo ser em nome do autor ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito); ( ) A petição inicial não veio acompanhada do RG (frente e verso) ou outro documento de identificação equivalente da parte Autora; ( ) A petição inicial não veio acompanhada de documento que comprove a condição prevista no art. 8º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95; ( ) A petição inicial não veio acompanhada dos documentos do representante da parte Autora pessoa jurídica; ( ) A petição inicial não veio acompanhada de procuração devidamente firmada pela parte Autora; ( ) A petição inicial foi assinada por Advogado que não consta na procuração outorgada pela parte Autora, tampouco foi juntado subestabelecimento em que o mandatário conferisse poderes àquele; ( ) As partes que constam no cadastro do processo são diversas daquelas informadas na petição inicial; ( ) A procuração acostada à inicial foi outorgada há mais de 90 dias da distribuição do processo; ( ) A procuração se enquadra na situação prevista no art. 595 do Código Civil, mas não atende aos seus requisitos; (x) O comprovante de residência está em nome de terceiro estranho ao processo e não veio acompanhado de declaração de residência devidamente firmada pelo titular do documento e/ou de cópia do seu RG; ( ) O comprovante de residência está desatualizado (data de emissão há mais de 90 dias a contar da distribuição do processo) ou foi juntado de forma que não é possível aferir sua data de emissão; ( ) Não foi informado o endereço para citação do Réu; ( ) A parte Autora não pode demandar em JEC (art. 8º da Lei nº 9.099/95); ( ) A parte Ré não pode ser demandada em JEC (art. 8º da Lei nº 9.099/95); ( ) A natureza da presente ação, smj, não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; ( ) Nenhuma das partes possui endereço nesta comarca e, pela narrativa dos fatos da inicial, não se aplica qualquer dos casos previstos no art. 4º da Lei nº 9.099/95; NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:27
Juntada de petição
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09/11/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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