TJRJ - 0810058-64.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de KELLEN GONZALEZ ROSENBERG MARQUARDT em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0810058-64.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral e material e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ CARLOS MARTINS, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual a parte autora alega que é cliente da ré, sendo pessoa idosa que reside apenas com sua esposa e sempre teve consumo médio mínimo de 15m³.
No entanto, após a ré assumir a concessão do serviço de fornecimento de água observou um aumento no consumo registrado de sua residência acima da média real.
De acordo com o autor, há uma variação de consumo mensal, fazendo com que suas faturas tenham valores exorbitantes.
Relata que realizou reclamação junto a ré, mas sem êxito.
Que compareceu pessoalmente a agência da ré tendo sido informado que a reclamação somente poderia ser registrada e analisada com o pagamento das contas em aberto.
Por tais razões, o autor realizou um acordo de parcelamento das faturas em aberto.
Relatou que mesmo após o parcelamento, as faturas voltaram a ser cobradas acima do consumo real, mas por medo de ter o serviço suspenso continuou efetuando o pagamento.
Afirmou que solicitou junto a ré uma vistoria no local e a equipe constatou que não há qualquer irregularidade no imóvel, mas não realizou a troca do medidor, nem refatorou as contas em aberto.
Assim, devido às irregularidades praticadas pela ré, ajuizou a presente ação requerendo, em síntese: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos, bem como de suspender o serviço de fornecimento de água; o cancelamento do termo de confissão e parcelamento de dívida; o refaturamento das contas do autor para o consumo médio real; a devolução da quantia paga indevidamente; em caso de eventual negativação do nome da parte autora, que a ré exclua o nome do autor dos cadastros restritivos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, bem como nas custas judiciais e honorários advocatícios; a inversão do ônus da prova; a citação da ré e a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 78522257 a 78523517.
Decisão no id 78591817 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação no id. 83810617 impugnando os pedidos formulados na inicial afirmando que o fornecimento do serviço está correto, não havendo nenhuma irregularidade, motivo pelo qual pugnou que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados totalmente improcedentes e que ela seja condenada nos ônus da sucumbência.
Pugnou, ainda, pela produção dos meios de prova legalmente admitidos.
A parte autora apresentou réplica no id. 104052947 impugnando a contestação apresentada pela ré e requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Na oportunidade, o autor juntou no id. 104052950 fatura afirmando que a medição havia sido regularizada, pelo menos, até a fatura 02/2024.
Despacho no id. 120576163 determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Manifestação do autor no id. 124725508 pugnando pela produção de prova pericial e documental suplementar.
Manifestação do autor no id. 124809048 pugnando pela concessão da tutela de urgência, afirmando que a partir da fatura 05/2024 a medição do consumo não foi compatível com a realidade, motivo pelo qual não foi paga.
O autor afirmou, ainda, que no dia 13/06/2024 a ré suspendeu o fornecimento de água na residência do autor, lacrando o hidrômetro, mesmo sem ter ninguém na residência para acompanhar a interrupção do serviço.
Na oportunidade, a parte autora juntou os documentos e fotografias de id. 124810421 a 124810431.
Decisão no id. 125252505 mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos.
A parte autora se manifestou no id. 128028961 a 128028973 informando que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão no id. 128594834 informando o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Certidão no id. 145618367 informando que decorreu o prazo sem que a ré se manifestasse em provas.
Decisão no id. 145913116 saneando o feito e deferindo a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para manifestação sobre prova pericial e produção de prova documental superveniente.
Manifestação da ré no id. 158599451 ratificando os termos da contestação e dizendo que cabe a parte autora a produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Manifestação da parte autora no id. 179439163 pugnando pelo julgamento antecipado da lide e juntando as faturas atualizadas.
Despacho no id. 187032497 determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença.
Autos remetidos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
Infere-se da petição inicial que a parte autora afirma serem exorbitantes as cobranças de tarifa de água empreendidas pela concessionária ré nos seguintes meses: 11/2021, 02/2022, 05/2022, 01/2023, 02/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 e todos o que vencerem no curso do processo com consumo maior que 15m³.
Relatou ainda, no id. 124809048 que a ré suspendeu o fornecimento do serviço, conforme documentos e fotos juntados.
A requerente almeja, em síntese, o refaturamento das cobranças impugnadas e a condenação da parte ré a pagar compensação por danos morais e materiais, em razão do corte no fornecimento do serviço que ocorreu no curso da tramitação do presente feito.
A parte ré, em sua contestação, salientou que as cobranças eram regulares e foram realizadas de acordo com o efetivo consumo.
Informou, ainda, que em vistoria realizada no imóvel foi constatado que haviam dois reservatórios de água sem bomba para evitar o desperdício.
Que a interrupção do serviço é regular, já que não houve o pagamento das faturas em aberto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, já que a ré está na posição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora na de consumidora, por ser destinatária final do serviço contratado.
Dessa forma, sujeitam-se à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, aplica-se o verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Além disso, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Dita responsabilidade só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu nos autos.
Vale salientar, ainda, que, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
O caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo induvidoso que há relação de consumo entre a parte autora e a prestadora do serviço de distribuição de água, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, há que se tomar em consideração o disposto no art. 14, §3º, do CDC, que, promovendo inversão ope legis(por obra da lei) do ônus probatório, impõe ao fornecedor a prova de que inexistiu qualquer defeito no serviço prestado.
A inversão ope legisdo ônus da prova empreendida pelo art. 14, §3º, do CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Essa, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”.
A parte autora trouxe aos autos protocolo de atendimento no id. 78523517 requerendo a vistoria em sua residência para verificação de consumo do imóvel.
Demonstrou, ainda, que, nos meses de 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022, 06/2022 a 12/2022, 03/2023 a 05/2023, 09/2023 a 04/2024; e 07/2024 a 12/2024 o faturamento foi realizado segundo o consumo mínimo, sendo o autor realizou o pagamento das faturas cujo registro de consumo se deu entre 15m³ a 20m³, conforme faturas e comprovantes de pagamento de id. 78523507, 104052950 e 179439178.
O autor comprovou, ainda, que as faturas relativas ao período de 11/2021, 02/2022, 05/2022, 01/2023, 02/2023 foram parceladas por meio do termo de confissão e parcelamento de dívida nº 311813/2023, conforme id. 78523512 e 78523515.
Imperioso esclarecer que o autor afirma que constam em aberto apenas as faturas relativas ao período de 06 a 08/2023 e 05/2024, conforme id. 124810421, cujo registro de consumo extrapolou, de forma exacerbada, o real consumo realizado pelo autor e sua esposa.
Observa-se que a ré interrompeu o fornecimento de água na residência da parte autora no curso da presente ação em que se questionava a cobrança das faturas de 06 a 08/2023, bem como aquelas que venceram no curso da ação, conforme observa-se nos documentos de id. 124810421 a 124810431.
Pelas provas constantes nos autos, verifico que a parte autora fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, a ré deixou de fazer a prova necessária que lhe incumbia, limitando-se a afirmar que a cobrança é devida porque na residência do autor haviam dois reservatórios de água e ambos não possuíam boias, de modo a evitar o desperdício.
Tais alegações da ré não são condizentes, pois não é crível sustentar que 2 idosos iriam consumir mais de dois reservatórios de água por dia.
Eventual desperdício deveria ter sido comprovado nos autos, não sendo lícito acolher meras suposições da ré.
Ressalte-se que a decisão de id. 145913116 deferiu a inversão do ônus da prova, cabendo a ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço.
No entanto, intimada a se manifestar sobre tal inversão, a ré limitou-se a dizer que caberia a parte autora o ônus da provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme id. 158599451.
A ré deixou de requerer a realização de prova pericial, indispensável para constatar se o consumo do período impugnado registrado no hidrômetro era compatível com as características do imóvel e dia a dia da família do autor.
Além disso, a ré não juntou aos autos a íntegra com a conclusão do procedimento de vistoria solicitado pelo autor no id. 78523517, limitando-se a colar fotografias em sua contestação.
Pois bem, à luz da precitada inversão ope legisdo ônus da prova, competiria à parte ré demonstrar a existência de eventuais vazamentos e desperdício de água.
Todavia, as fotografias anexadas à contestação não foram suficientes para promover a prova dessa alegação.
Deveria ter a ré, a toda evidência, pleiteado a produção da prova pericial ou trazido aos autos documentos que evidenciassem, sem margem para dúvidas, que houve vazamento e desperdício de água em parte da rede sob a responsabilidade do consumidor.
Não havendo a referida prova, deve-se reputar que efetivamente ocorreu a falha na prestação do serviço.
Noutros termos, a parte ré deixou de desincumbir-se do ônus de produzir provas que contraditassem a tese autoral, que, frise-se, foi minimamente comprovada pela parte autora, em atendimento ao disposto no verbete nº 330 da Súmula do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Como consequência, tem-se que a parte ré deve ser condenada a refaturar as cobranças alusivas aos meses de 06 a 08/2023 e 05/2024, segundo a média de consumo dos quatro meses que antecederam o período reclamado.
A ré fica condenada, ainda, a refaturar as cobranças constantes do termo de confissão e parcelamento de dívida de id. 78523512, quais sejam: 11/2021, 02/2022, 05/2022, 01/2023 e 02/2023, segundo a média de consumo dos quatro meses que antecederam o período reclamado, devendo ser restituído a parte autora a diferença, devidamente corrigida, do valor pago no referido parcelamento, após deduzido o valor refaturado do citado período.
Assim, merece acolhimento o pedido de restituição da diferença dos valores pagos a maior no parcelamento de id. 78523512.
Passo a analisar o pleito de danos morais.
Como prestadora de serviço, correm por conta da parte ré os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade.
Desta feita, responde a referida parte pela falha no serviço prestado à parte autora.
E preciso observar que a distinção entre o dano moral e o “mero” aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se não na reação da vítima – afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a violação de um direito –, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
No caso dos autos, verifico que a interrupção de energia na residência do autor ocorreu após o ajuizamento da presente demanda por dívidas que eram objetivo de impugnação específica da parte autora, cujos valores eram superiores ao consumo médio.
A parte autora comprovou nos autos que as únicas dívidas pendentes de pagamento eram os referentes ao período de 06 a 08/2023 e 05/2024, bem como a diferença do parcelamento efetuado, cujos valores também extrapolavam o consumo médio da residência do autor.
Ressalte-se que a ré interrompeu o fornecimento de energia, conforme id. 124810429 e 124810431.
Não há comprovação nos autos que o serviço tenha sido restabelecido.
Veja-se que a interrupção indevida de serviço essencial, segundo o teor do verbete nº 192 da Súmula do TJRJ, produz dano moral indenizável, estando livre de dúvidas que procede a pretensão autoral ao recebimento de compensação pecuniária.
Nesse sentido, é o verbete sumular 192 deste Tribunal: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Deste modo, conclui-se ter ocorrido falha na prestação dos serviços por parte da ré, ensejando a reparação dos danos daí decorrentes.
O dano moral é incontestável, diante da interrupção indevida de energia elétrica.
No presente caso, considerando o serviço essencial e a interrupção em razão de cobrança exacerbada, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em patamar equivalente a R$ 5.000,00, alinhando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo, ainda, à finalidade pedagógica da responsabilização civil por danos morais, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) CONCEDER a tutela de urgência requerida determinando que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência do autor no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00; (ii) CONDENAR a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em refaturar as cobranças empreendidas nos meses 11/2021, 02/2022, 05/2022, 01/2023, 02/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 e 05/2024, segundo o consumo médio dos quatro meses que antecederam os períodos reclamados, devendo ser restituído a parte autora a diferença apurada em fase de liquidação, devidamente corrigida, do valor pago pela consumidora, após deduzido o valor refaturado do citado período.; (iv) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais infligidos à parte autora, em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros contados desde a citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC), Selic deduzido IPCA, e de correção monetária, incidente desde a data da publicação do presente ato decisório (Súmula nº 362 do STJ), pelo índice IPCA; (v) CONDENAR a ré a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e, caso já tenha incluído, deverá realizar a exclusão no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00.
A despeito da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais inferior àquela postulada na petição inicial, deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), que permanece em vigor, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno, pois, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/04/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:33
Expedição de Informações.
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de KELLEN GONZALEZ ROSENBERG MARQUARDT em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de KELLEN GONZALEZ ROSENBERG MARQUARDT em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:08
Expedição de Informações.
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03/07/2024 12:07
Expedição de Informações.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de KELLEN GONZALEZ ROSENBERG MARQUARDT em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 12:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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