TJRJ - 0007341-29.2021.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:21
Juntada de petição
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04/08/2025 14:40
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ MAFORT em face de BANCO BMG S.A., narrando a parte autora que é pessoa idosa, possui empréstimos sobre seu benefício previdenciário e costumava ser auxiliada por prepostos da instituição financeira onde recebe tal benefício.
Alega que, em razão desse auxílio e diante da necessidade de contrair novo empréstimo consignado, foi surpreendida quando o filho da mesma observou a realização, desde dezembro de 2016, de descontos de R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos) relativos a contrato de cartão de crédito consignado não contratado pela mesma, sendo certo que sequer recebeu o cartão correspondente.
Afirma que contatou a parte ré com o intuito de obter cópia do referido contrato, sem sucesso, bem como que, em consulta ao Meu INSS, não conseguiu verificar o número de parcelas a serem pagas, o que, em seu entendimento, indicaria que o débito seria eterno.
Diante de tal quadro, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, em que pretende ver a parte autora, em sede de tutela, imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário e, ao final, a condenação do réu (i) a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; (ii) a indenização de danos morais de R$ 10.00,00 (dez mil reais); e (iii) ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/71. Às fls. 74/75, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinada a manifestação da parte ré sobre o pedido de tutela.
Manifestação da parte ré de fls. 78/81.
Na sequência, foi apresentada a contestação de fls. 233/247, em que suscitada as prejudiciais de prescrição, ante o suposto decurso de mais de três anos entre o início dos descontos e a distribuição da presente ação e de decadência, diante do alegado transcurso de mais de quatro anos entre a celebração do negócio jurídico e a propositura desta demanda.
Sobre o mérito, defendeu que a parte autora teria celebrado o contrato objeto de discussão e recebido a quantia de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais); que houve a observância do limite de descontos estabelecido na legislação; que o contrato questionado existe e é válido; que inexiste ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos descontos efetuados e o pagamento de danos morais; que não há demonstração de transação fraudulenta; que é vedado o enriquecimento ilícito; e que deve ser devolvido o montante recebido pela autora.
Assim sendo, requereu o acolhimento das prejudiciais e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de fls. 465/473.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o fez somente o réu nos termos de fls. 489/490 e 491.
Decisão de fls. 493/495, afastando as prejudiciais e invertendo o ônus probatório, razão pela qual concedeu novo prazo para manifestação das partes em provas. Às fls. 516/518, o réu requereu a produção de prova documental, a qual foi deferida por este juízo no despacho de fls. 610.
Resposta de ofício de fls. 639, acerca do qual somente se manifestou o réu, conforme petição de fls. 646.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do que consta destes autos, da inexistência de preliminares/prejudiciais a serem sanadas, da manifestação das partes sobre o desinteresse na produção de outras provas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em consonância a tal entendimento, faz-se mister trazer à baila o estabelecido na Súmula nº 297 do STJ no sentido de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras.
Pois bem, pretende a parte autora, através desta ação, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos realizados sobre o benefício por ela percebido e, ao final, a restituição em dobro dos valores descontados e o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Para tanto, afirmou, em sede vestibular, de forma resumida, que teria sido surpreendida, quando emitiu extrato bancário com vistas à contratação de novo empréstimo consignado, com a incidência de descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, os quais teriam origem em contrato de cartão de crédito consignado por ela não contratado.
Alegou que, além de não ter recebido o plástico, também não foi exitosa em obter junto à instituição financeira ré cópia do referido contrato, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao revés, a parte ré apresentou defesa, no bojo da qual, em síntese, suscitou prejudiciais já apreciadas e afastadas e, quanto ao mérito em si, defendeu a improcedência dos pedidos autorais por ter havido contratação e disponibilização da quantia contratada, sem que a parte autora tivesse requerido a devolução de tal quantia, bem como por ser vedado o enriquecimento ilícito.
Em réplica, a autora tentou afastar as teses defensivas, afirmando que teria contratado empréstimo consignado junto ao Banco Itaú; que desconhecia o fato de que estava contratado, na mesma oportunidade, empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e que, inclusive, teria sido ludibriada para assinar este último contrato.
Sucede que, da análise aprofundada do conjunto probatório carreado aos autos, em especial, da documentação juntada pela parte ré, é possível observar que as afirmações autorais não restaram devidamente demonstradas podendo ser observado, por exemplo, compra/saque de R$ 72,71 na fatura referente ao mês de agosto de 2020 (fls. 339).
Ademais, a autora revelou ser possuidora de outros empréstimos consignados e se encontrar habituada a realizar tal tipo de avença, estando evidente, portanto, a contratação do empréstimo objeto de questionamento e a sua natureza.
Logo, ao contratar o aludido empréstimo, o cliente ajusta com a instituição financeira o valor máximo a ser descontado diretamente de seu contracheque a título de pagamento mínimo do cartão de crédito.
Destarte, o saldo remanescente é cobrado regularmente através do lançamento de fatura com desconto do pagamento mínimo efetuado.
Não se olvide, ainda, que, em que pese tenha sido questionada a contratação e a forma como ela se deu, não constam dos autos elementos que indiquem qualquer tipo de vício de vontade, não havendo sequer indícios de que a parte autora não possuía condições de entender a documentação que assinava e saber o que efetivamente contratava, mormente porque autorizou o envio de correspondências ao endereço em que domiciliada (fls. 169).
Ademais, não parece razoável que tenha recebido as faturas por longo tempo, SE UTILIZADO DA FUNÇÃO de cartão de crédito, conforme dito acima, feito uso do dinheiro liberado e somente, anos depois, tenha decidido questionar a natureza do pacto celebrado, sem sequer requerer a devolução desse valor.
Não se pode admitir, com respaldo na boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e na lógica da experiência comum, que alguém usufrua de serviços bancários por período tão dilatado sem conhecimento e anuência quanto à origem da relação jurídica que os viabiliza.
A jurisprudência, inclusive, tem reiteradamente afastado teses de inexistência de relação jurídica quando há robusta utilização dos serviços bancários por parte do suposto contratante.
Assim, resta claro que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, inclsuive previsto na Súmula 330 deste Tribunal, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas da realidade documentada nos autos.
Lado outro, como dito, a instituição financeira demonstrou a existência do vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços, reforçando a improcedência dos pedidos formulados.
Dessa forma, com as devidas vênias, entendo que a parte autora tinha plena capacidade de compreensão e ciência dos termos do contrato, afastando-se, assim, qualquer alegação de inexistência de débito e de dano moral/material a ser reparado.
Neste sentido, confira-se: 0456504-65.2014.8.19.0001- Apelação Cível - JDS.
DES.
AGLAE TEDESCO - Julgamento: 06/08/2015 - Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor.
Agravo interno na Apelação cível.
Relação de consumo.
Rito sumário.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais.
Autora alega descontos indevidos em sua folha de pagamento, relativos à cartão de crédito que não teria solicitado.
Contrato celebrado pelo autor com o banco réu de empréstimo consignado e utilização de cartão de crédito com cláusula permitindo o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Contrato devidamente claro e assinado pelo autor.
Prova de que o autor tinha conhecimento da natureza do contrato.
Sentença de improcedência do pedido inicial que se mantém na decisão monocrática.
Não há novos argumentos.
Mantida a decisão monocrática.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0024533-09.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 15/03/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
Cartão de Crédito consignado.
Consumidora que alega o desconhecimento da contratação e utilização do cartão de crédito objeto do litígio.
Efetiva comprovação por parte da instituição financeira apelante, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, da regular utilização do cartão de crédito para a realização de compras e saques pela consumidora.
Ausência de demonstração do pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo no contracheque da apelada.
Descontos realizados por período superior a cinco anos, demonstrando a concordância da apelada com os termos do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, não sendo crível a alegação da consumidora de desconhecimento da contratação.
Conjunto probatório dos autos que conduz à improcedência dos pedidos autorais.
RECURSO PROVIDO.
Ressalte-se, ainda, que todos os pagamentos do mínimo do cartão de crédito que eram debitados no contracheque da parte autora estavam elencados nos extratos do cartão de crédito como pagamentos efetuados, de forma clara e detalhada.
Ainda sobre o tema, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO LUDIBRIADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ASSINATURA DE CONTRATO, NO QUAL CONSTAM, DE FORMA CLARA, TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, CONFIANÇA E DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE CONSIDERA VÁLIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. (TJRJ - 23ª Câmara Cível Consumidor - Apelação nº 0366805- 34.2012.8.19.0001 - Relator Desembargador GILBERTO CLOVIS - julgado em 15.01.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Clara demonstração da natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.
Informações prestadas no cabeçalho do instrumento de contratação que a modalidade do empréstimo pessoal se daria na modalidade de crédito consignado.
Documentação apresentada pelo cidadão-consumidor lhe desnatura a própria incredulidade, pois não se visualiza que não conhecia as regras dos empréstimos consignados.
Tanto é verdade, que o Autor adquiriu o cartão, se utilizando do mesmo normalmente para efetuar compras por longos meses, e todos os pagamentos do mínimo do cartão que eram debitados em seus contracheques eram retratados nos extratos do cartão de crédito como pagamentos efetuados, de forma clara e detalhada.
RECURSO CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantendo-se íntegra a sentença. (TJRJ - 23ª Câmara Cível Consumidor - Apelação nº 0028940- 74.2013.8.19.0208-Relator Desembargador MURILO KIELING - julgado em 13.04.2015).
Inexistindo irregularidade na contratação e, consequentemente, nos descontos realizados, não há que se falar em devolução de valores ou mesmo em indenização por danos morais.
Pelo dito, em que pese ser a autora presumidamente vulnerável, o certo é que os parcos elementos trazidos não demonstram os vícios e as abusividades afirmadas, sendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 08:02
Conclusão
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21/05/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:35
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:58
Juntada de documento
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02/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:56
Juntada de documento
-
25/10/2024 16:05
Expedição de documento
-
22/10/2024 17:32
Expedição de documento
-
09/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:53
Juntada de documento
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18/06/2024 14:51
Juntada de petição
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05/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:16
Juntada de documento
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21/03/2024 17:49
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:01
Conclusão
-
07/11/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:22
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:38
Conclusão
-
14/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 06:14
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:59
Conclusão
-
03/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:08
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:28
Conclusão
-
30/03/2023 11:26
Juntada de petição
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11/01/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 06:45
Conclusão
-
18/11/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:49
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:02
Juntada de petição
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22/09/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 08:18
Conclusão
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24/08/2022 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:37
Juntada de petição
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01/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 17:01
Conclusão
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06/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 15:53
Juntada de petição
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25/04/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:03
Conclusão
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14/01/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 20:51
Juntada de petição
-
12/11/2021 01:46
Juntada de petição
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06/10/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:55
Conclusão
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01/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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