TJRJ - 0015491-13.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:33
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por VTM COMERCIO E SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO PREDIAL EIRELI EPP em face de TOTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e INTELBRAS S.A INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA.
A parte Autora alega que, em abril de 2021, adquiriu da segunda Ré (Intelbrás) equipamentos no valor de R$ 13.805,04, por recomendação da primeira Ré (Total Solutions).
Informa que a aquisição foi acompanhada por seu engenheiro.
No entanto, alega que ao tentar instalar os equipamentos em 06/05/2021, constatou-se, por meio do seu técnico, que os produtos não atendiam às necessidades de monitoramento da empresa.
Diante da inadequação dos produtos, a parte Autora solicitou a devolução, a qual não foi atendida.
Dessa forma, requer o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 14.474,56, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, às fls. 78/79, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação (Intelbras), às fls. 103/112, alegando inaplicabilidade do CDC; ausência de vício nos produtos adquiridos pela parte Autora; inexistência de danos materiais; ausência do dever de indenizar.
Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação (Total Solutions), às fls. 120/131, alegando inaplicabilidade do CDC; que no caso em tela não se trata de defeito ou falha nos produtos adquiridos pela empresa Autora; inexistência de danos materiais; ausência do dever de indenizar.
Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 149/151.
Decisão, às fls. 180/181, deferindo apenas a produção da prova documental superveniente e indeferindo as demais.
Despacho, à fl. 224, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que, em se tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (CDC, parágrafo único, art. 7º), in verbis: ¿Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.¿.
Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 14.474,56, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor ¿ artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço ¿ §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Saliento que não foi determinada a inversão do ônus da prova, não havendo a parte Autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em que pese a responsabilidade das Rés ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte das Rés.
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa.
No caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, do vício de fabricação dos produtos ou a falta de informação acerca das funcionalidades dos produtos, porém, isso não foi comprovado aos autos.
No caso em apreço, embora a narrativa exposta na petição inicial apresente verossimilhança, não há nos autos prova idônea de que os equipamentos adquiridos apresentavam defeitos ou de que as Rés tenham se omitido quanto ao fornecimento de informações essenciais antes da concretização da venda.
A análise dos fatos demonstra que os produtos, em verdade, não atenderam às expectativas ou às necessidades específicas da parte Autora, o que não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou vício do produto, mas sim mera insatisfação subjetiva, insuscetível de responsabilizar as Rés.
Dessa forma, verifico não existirem provas acostadas aos autos suficientes a embasar o acolhimento da pretensão autoral.
Como já foi observado, o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora.
Noutro giro, acerca do dano moral relativo à pessoa jurídica, em razão de sua própria natureza, não são passíveis de sofrer ofensa em sua honra subjetiva, que é atributo de direito da personalidade, inerente às pessoas físicas.
Podem sofrer, todavia, violação em sua honra objetiva, uma vez que também experimentam lesão em bem jurídico imaterial, como seu bom nome, sua imagem e conceito diante da opinião pública ou do seu setor de atividades, sem que isso reflita diretamente em seu patrimônio.
Destarte, para configuração da ofensa à honra objetiva, o ato praticado, além de materializar-se em ilícito contratual, deve atingir o nome, a imagem ou a reputação da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Isto posto, não se vislumbra que o nome ou a boa imagem da parte Autora tenham sido maculados pelo ocorrido, nem tampouco reflexos na honra objetiva passíveis de reparação, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
09/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:35
Conclusão
-
27/06/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:44
Remessa
-
29/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:03
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:22
Conclusão
-
23/08/2024 08:22
Decurso de Prazo
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04/04/2024 00:04
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:40
Juntada de petição
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19/12/2023 14:00
Juntada de petição
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09/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:42
Conclusão
-
03/10/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:01
Conclusão
-
26/09/2023 15:32
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:52
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:24
Conclusão
-
15/08/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 18:03
Juntada de petição
-
12/07/2023 10:53
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:22
Juntada de petição
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19/03/2023 21:45
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:00
Juntada de petição
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02/03/2023 12:42
Juntada de petição
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14/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 17:01
Conclusão
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09/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:00
Juntada de petição
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13/12/2022 16:26
Juntada de petição
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28/11/2022 15:46
Juntada de petição
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25/11/2022 11:29
Documento
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24/10/2022 14:14
Expedição de documento
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22/09/2022 17:16
Expedição de documento
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09/08/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 13:54
Conclusão
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22/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 12:04
Conclusão
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16/05/2022 12:04
Assistência judiciária gratuita
-
16/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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