TJRJ - 0804560-64.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 12:08 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804560-64.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO DA SILVA BARRETO RÉU: BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Inicialmente, é preciso consignar que as manifestações das partes precisam ser objetivas e concisas.
 
 Não há necessidade nenhuma, por exemplo, de elaborar uma petição inicial de vinte e seis páginaspara alegar que a parte autora não contratou cartão de crédito consignado.
 
 Não há necessidade nenhuma de uma petição de cincopáginas para requerer prova pericial. É preciso atuar com um mínimo de razoabilidade no atual cenário de completo assoberbamento do Poder Judiciário. 2 - Pela leitura da petição inicial, nota-se que a parte autora, em nenhum momento, fez pedido para que fosse reconhecida a abusividade na taxa de juros incidente sobre o contrato.
 
 O pedido autoral, sobre o qual a parte ré ofereceu contestação e exerceu o direito ao contraditório, limitou-se a “cancelar os cartões de créditos e empréstimos sobre a RMC e RCC vinculados ao CPF e benefício da parte autora, com a consequente restituição, no dobro, dos valores indevidamente descontados”.
 
 Nota-se que não houve pedido, tampouco causa de pedir correlata, para que os juros contratados fossem reduzidos.
 
 Alegar que não contratou um cartão de crédito consigando é absolutamente distinto da hipótese em que a parte confessa a contratação, mas alega abusividade de juros remuneratórios.
 
 Tanto é verdade que a petição inicial não cumpre os requisitos previstos no art. 330, §2º, do CPC.
 
 Além disso, diversos quesitos apresentados pela parte autora não possuem conteúdo técnico e podem ser respondidos pela mera análise da prova documental.
 
 Em assim sendo, indefiroo requerimento de produção de prova pericial requerido pela parte autora, por entender que seu deferimento ampliaria o objeto da lide, fora das hipóteses legais, que foi delimitado pela própria parte autora em sua petição inicial. 3 – Initmem-se, Preclusa.
 
 Voltem conclusos para sentença.
 
 SAQUAREMA, 22 de novembro de 2024.
 
 FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
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                                            22/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:13 Outras Decisões 
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                                            11/11/2024 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:33 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 13:57 Juntada de carta 
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                                            13/09/2024 17:16 Juntada de carta 
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                                            13/09/2024 17:16 Juntada de carta 
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                                            09/09/2024 11:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/08/2024 00:04 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:41 Decorrido prazo de NELIO DA SILVA BARRETO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 13:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2024 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 11:20 Outras Decisões 
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                                            14/06/2024 11:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2024 00:15 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:12 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 14:51 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2023 00:51 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:51 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 12:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 04:13 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 21:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 00:19 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 12:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2023 12:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 18:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2023 11:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2023 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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