TJRJ - 0803398-03.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 09:52 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 09:52 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            11/07/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 10:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 00:41 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:41 Decorrido prazo de HUDSON FRANCO UBERTI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:41 Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO COUTO BAPTISTA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803398-03.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SOARES MANN RÉU: VIVO S.A.
 
 IntimaçãosobreDecisãode ID.: 192025440enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0056-38 (RÉU) Decisão: "Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
 
 HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
 
 Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis." RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 REJANE DOS SANTOS AGUIAR
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                                            16/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:44 Outras Decisões 
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                                            13/05/2025 09:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2025 00:32 Decorrido prazo de BRUNO SOARES MANN em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:32 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 15:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2025 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 11:31 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 11:31 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
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                                            13/12/2024 13:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            13/12/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 12:19 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            11/12/2024 14:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana. 
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                                            11/12/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 22:28 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/12/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 00:55 Decorrido prazo de BRUNO SOARES MANN em 09/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 18:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/12/2024 12:27 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803398-03.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SOARES MANN RÉU: VIVO S.A.
 
 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
 
 Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
 
 FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS, ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC/2015, PASSOU A SER APLICADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM O ADVENTO DA LEI 13.728, DE 31/10/2018.
 
 FICAM CIENTES AS PARTES QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL A CONTAR DA DATA DESIGNADA PARA A LEITURA DE SENTENÇA CASO A MESMA SEJA ENTREGUE DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA NO DIARIO ELETRÔNICO, VIA POSTAL OU PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 11.9.2 DO ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23 DO FONAJE.
 
 SOMENTE NA HIPÓTESE DA SENTENÇA NÃO SER ENTREGUE NA DATA DESIGNADA DA LEITURA, O PRAZO RECURSAL SE CONTARÁ DA INTIMAÇÃO DAS PARTES .
 
 EM HAVENDO CONDENAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, FICA CIENTE A PARTE VENCIDA QUE A INTIMAÇÃO DAR-SE-Á NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PELA IMPRENSA OU POR MEIO ELETRÔNICO, DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7.2.1 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016, QUE É CONSENTÂNEO COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2º DA LEI 9099/95.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
 
 MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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                                            21/11/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:24 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            14/11/2024 16:03 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 16:03 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            14/11/2024 16:03 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/11/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 15:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO 
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                                            27/09/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            13/09/2024 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 17:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 00:06 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:45 Decorrido prazo de HUDSON FRANCO UBERTI em 31/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 15:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 15:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/06/2024 14:22 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            24/05/2024 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 12:28 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana. 
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                                            24/05/2024 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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