TJRJ - 0264800-79.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Alcino dos Santos Machado.
Primeiras declarações na petição inicial de fls. 03/08.
Certidão de óbito na fl. 19.
Nomeação da inventariante e deferimento da gratuidade de justiça nas fls. 114/115.
Plano de partilha amigável nas fls. 137/140.
Manifestação relevante da PGE na fl. 217 não se opondo à homologação do plano de partilha.
Novo plano de partilha amigável juntado nas fls. 223/226.
Certidão relevante na fl. 236.
Despacho relevante nas fls. 263/264.
Relatórios cartorários nas fls. 162 e 273. É o relatório.
Passo a decidir.
O plano de partilha amigável está correto, sem qualquer oposição.
Portanto, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 223/226 dos bens deixados em razão do falecimento de Alcino dos Santos Machado, nos termos e para os fins da lei, observando-se os artigos 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º do CPC.
Dê-se ciência à PGE.
Art. 659, § 2º, do CPC: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
STJ, Tema Repetitivo 1074 - No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Custas rateadas entre as partes e honorários advocatícios a cargo de cada contratante, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificados o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações da sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
03/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:46
Conclusão
-
03/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:40
Conclusão
-
11/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:39
Conclusão
-
13/12/2024 12:42
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:14
Conclusão
-
28/11/2024 00:37
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:48
Conclusão
-
01/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:30
Juntada de documento
-
27/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
18/09/2024 17:58
Juntada de petição
-
11/09/2024 10:02
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:11
Desentranhada a petição
-
03/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:35
Conclusão
-
29/08/2024 00:26
Redistribuição
-
18/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
10/06/2024 18:01
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:19
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 10:49
Conclusão
-
05/03/2024 10:49
Publicado Despacho em 27/03/2024
-
05/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:23
Juntada de documento
-
23/10/2023 15:16
Conclusão
-
23/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 20:51
Juntada de petição
-
18/08/2023 19:46
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:31
Juntada de documento
-
28/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:53
Outras Decisões
-
25/07/2023 15:53
Conclusão
-
29/05/2023 21:43
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:14
Conclusão
-
08/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:04
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:19
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 16:25
Conclusão
-
31/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:43
Juntada de documento
-
04/10/2022 10:19
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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