TJRJ - 0810501-03.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A APELAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE PELA PARTE RÉ E QUE AS CUSTAS FORAM CORRETAMENTE RECOLHIDAS. À PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL -
18/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810501-03.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DIAS DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação ajuizada por SABRINA DIAS DA SILVAem face de ENEL BRASIL S.A, na qual requer a condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$ 15.565,28 (quinze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Em síntese, alegaqueem 14/1/2023, enquanto os funcionários da empresarealizavamreparos na fiação elétrica, um cabo de alta tensão foi partido e caiu sobre o seu veículo;queo incidente ocasionou danosnopara-brisa,retrovisor, e na pintura do veículo no capô, teto e paralama dianteiro;que umfuncionário da réanotou o incidente na ficha de atendimento e orientou a autora a contatara empresa ré para reparação dos danos causados; que tentou resolver a demanda administrativamente, por diversas vezes,mas sem êxito;que sofreu danos morais.
Decisão no id. 85454979 deferiuaJG à autora.
Contestação daré no id. 89373880, em que sustenta,em resumo: que o acidente não teve qualquer relação com qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pela concessionária;que a capilaridade da rede de distribuição e o estado da rede elétrica estavam em conformidade com a ABNT;que a responsabilidade civil é subjetiva, inexistindo elementos ensejadores do dever de indenizar; a ausência de prova acerca do dano material e moral sofridos; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id.117116652.
Decisão saneadorano id.160628059.
Assentada da audiência de instrução e julgamento no id.186444653.
Alegaçõesfinais nos ids. 191781149 e 191829811. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Pretende a parte autora ser compensada por danos materiais e morais ditos sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço, configurada pelanegligência da parte réem relação àmanutenção da rede elétrica.
A responsabilidade da parte ré, como prestadora de serviço, é objetiva, cabendo-lhe indenizar o consumidor pelos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma dos artigos 37, §6º, da CRFB/88, 14 do CDC e 25 da Lei 8.987/95, desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, dispensando-se a demonstração do elemento culpa.
Finda a instrução, restou inconteste que oveículo daautorafora atingido porfio de alta tensão de propriedade daré.
Essa versão foicorroborada pelos vídeos, fotos, protocolos de atendimento, orçamentos e, principalmente, pela guia de Ordem de Serviço(id. 80172193)preenchida pelo preposto da ré, que atesta a ocorrência do incidente.
Não negado o fato imputado pelaconsumidorapor equiparação (artigo 17 do CDC), cumpria àprestadorado serviço a prova de umas das causas excludentes do nexo causal indicadas no §3º do artigo 14 do Diploma Consumerista.
Nesse contexto, entende-se que restou demonstrada a conduta imputada à ré consistente na falha de manutenção de sua rede elétrica, sendo certo que o dano material restou comprovado através dos id. (80172196 e 80172197) e a lesão moral configura-se “in reipsa”, considerando-se os transtornos, de ordem psicológica, oriundos de todos os fatos narrados na inicial.
Cumpre consignar que a fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta e a capacidade econômicadaré, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar aré ao pagamento de 1) R$3.565,28, a título de danosmateriais, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento, e 2) R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária, a partir da presente, e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas cautelas.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
11/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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16/04/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SABRINA DIAS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DA SILVA PIMENTEL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 18:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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05/12/2024 18:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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02/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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25/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DA SILVA PIMENTEL em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DIAS DA SILVA - CPF: *69.***.*96-64 (AUTOR).
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31/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DA SILVA PIMENTEL em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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