TJRJ - 0842437-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842437-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRORESERVE SERVICOS DE INTERNET LTDA RÉU: LOUTOURS VIAGENS LTDA PRORESERVE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de cobrança em face da LOUTOURS VIAGENS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que firmou Contrato de Prestação de Serviços com a ré, com início de vigência em 27/10/2022, com prazo de validade indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante manifestação expressa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Afirma que o objeto do citado contrato é a cessão de 1 (uma) licença (direito de uso) à Ré, de sistema desenvolvido, operado e de propriedade do Autor.
Sustenta que o Réu deixou de quitar a fatura de abril de 2023, que venceu em 15 de maio de 2022, bem como não pagou os valores referentes às mensalidades dos meses de maio a julho, correspondente aos 90 dias de aviso prévio.
Requer a condenação da Ré ao pagamento dos valores, com os devidos acréscimos, além do pagamento das despesas processuais.
Junta os documentos de índex 155610891/155612321.
Emenda à inicial de índex 160793148.
Recebimento da emenda à inicial em índex 162055959.
Contestação de índex 176441107, alegando, em síntese, que realizou o pagamento da fatura de abril de 2023, com vencimento em 15/05/2023, antes da solicitação de cancelamento do contrato.
Aduz que, solicitado o cancelamento do contrato em 16/05/2023, aceitando o pagamento de 90 (noventa) dias de aviso prévio, a Autora desativou o acesso da Ré ao sistema e aos serviços de hospedagem, impossibilitando sua utilização.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 173535503.
Réplica de índex 180089506.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Proposta de acordo da Ré em índex 186423292, recusada em índex 201138738. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora a cobrança de valores relativos a prestação de serviços realizados em favor da Ré, consistente em cessão de software, ao argumento de que a Ré contratou os serviços do Autor e não realizou os respectivos pagamentos.
Finda a instrução probatória, não há dúvidas que houve a celebração de contrato de prestação de serviços por escrito índex (155610891).
Deve-se mencionar, ainda, que cabia à Ré comprovar que realizou o pagamento dos serviços oferecidos pela Autora.
Entretanto, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento impugnando tais valores cobrados pela autora.
Não merece prosperar a tese defensiva de que foi indevida a supressão do serviço no período de aviso prévio, tendo em vista que a Ré se encontrava inadimplente, constituindo comportamento contraditório, contrário à boa-fé objetiva, exigir contraprestação da outra parte.
Em consequência, constatada a existência clara de contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a Ré, merece acolhimento o pedido formulado na inicial para pagamento dos valores ainda pendentes, no total de R$ 5.335,81 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), valor este não controvertido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 5.335,81 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros contados da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842437-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRORESERVE SERVICOS DE INTERNET LTDA RÉU: LOUTOURS VIAGENS LTDA Diante da manifestação do Réu, diga o Autor, em cinco dias, se concorda com a designação de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842437-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRORESERVE SERVICOS DE INTERNET LTDA RÉU: LOUTOURS VIAGENS LTDA Emende-se a petição inicial, em peça única substitutiva e consolidada, no prazo de 15 dias, para que seja excluído do cálculo do valor da causa o montante referente aos honorários advocatícios, que não consistem em pedido do autor em face do réu, mas em mera decorrência da sucumbência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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