TJRJ - 0817861-73.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 03:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0817861-73.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERY FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2.ROSEMERY FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A., na qual afirma ser usuária dos serviços da Ré no seu imóvel residencial situado na Rua Paranhos, nº 468, apto. 103, Olaria, Rio de Janeiro, onde é consumidora regular identificada pela instalação nº 410743319 e cliente nº 31395151.
Alega que, apesar de sempre honrar com suas obrigações, foi surpreendida com faturas de consumo referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, nos valores de R$665,55, R$729,13, R$727,89 e R$448,80, muito acima da média mensal de 179,06 kWh, correspondente a R$146,87.
Narra que reside sozinha, trabalha fora durante grande parte do dia e utiliza eletrodomésticos novos e lâmpadas de LED, não havendo justificativa para o aumento expressivo.
Destaca que, ao tentar contestar as cobranças junto à Ré, foi compelida a parcelar os débitos sob ameaça de corte de energia.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
Ao final, requer seja declarada a nulidade das faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, nos valores acima indicados, com o refaturamento das contas referentes ao parcelamento da confissão de dívida datada de 21.06.2024, com a emissão de novas faturas no valor do consumo médio, bem como seja a Ré condenada a lhe restituir em dobro referente ao parcelamento das contas de maio e junho de 2024 e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Para análise da tutela de urgência, anexe ao feito as faturas de consumo de energia elétrica de forma legível e em ordem cronológica a partir de novembro de 2023 até a presente data.
Sem prejuízo, considerando que a intenção da Autora é rever o consumo faturado, emende-se a petição inicial em sua íntegra para especificar como pretende a revisão das faturas e excluir o pedido de nulidade das faturas, visto que a sua pretensão é de revisão do consumo, o que deve ser requerido com base no consumo médio e efetivo anterior, se for o caso.
Ressalto que o pedido de refaturamento das contas referentes ao parcelamento na confissão de dívida se encontra confuso.
Por fim, registro que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por inépcia.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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