TJRJ - 0809737-50.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 13:39
Juntada de petição
-
01/09/2025 17:04
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EDNALDO GONZAGA DE SOUZA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DA CRUZ LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0809737-50.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO GONZAGA DE SOUZA SILVA JUNIOR, LUCIANA SOUZA DA CRUZ LIMA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Nos termos do § 4º, do art. 485, do CPC, apresentada a defesa, a parte autora não pode mais desistir do feito, sem a concordância da parte ré.
Tendo em vista que se trata de processo eletrônico, a defesa da parte ré já fica disponibilizada para a parte autora antes do início da audiência.
No caso em comento, a contestação foi protocolizada no dia 24/06/2025, ou seja, um dia antes da realização da audiência.
Considerando que não houve a concordância da parte ré quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, deve ser aplicado o previsto na lei processual,razão pela qual deixo de homologar o referido pedido.
Considerando, ainda, que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à A.C.I.J. designada nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 60 dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de inscrição de seu nome na Dívida Ativa.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
10/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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09/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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