TJRJ - 0894877-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 19:35
Expedição de Informações.
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10/07/2025 19:24
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894877-17.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCELA MAXIMO DE BARROS PINTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência entre as partes acima nominadas.
Narra a autora que é portadora da condição genética trissomia do cromossomo 21 (Síndrome de Down), também nasceu com cardiopatia congênita, mais especificamente, Tetralogia da Fallot com defeito do septo atrioventricular, o que pode ser confirmado pelos dois relatórios médicos e exames anexos.
Alega que é beneficiária do plano de saúde “BRADESCO SAUDE TOP NACIONAL Q CE A” administrado pela Ré, BRADESCO SAÚDE S.A., em regime de plano coletivo empresarial, sob o contrato nº 6409463 (código do plano na ANS 443100036), o qual possui como “estipulante” a empresa BARROS PINTO LTDA Afirma a ré até o presente momento não autorizou o procedimento cirúrgico, sob a alegação de que o material “prótese sapien 3, implante de valva pulmonar por via percutânea” não estaria incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) E o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O Egrégio Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 210, referente à presente hipótese, no seguinte sentido: "Súmula Nº. 210: Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. "Referência: Processo Administrativo nº.0013657-24.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11//2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
Por se tratar de orientação médica, bem como por ser ato ligado ao procedimento cirúrgico, não se configurando finalidade estética, vedada pelo, inciso II, do artigo 10, da Lei n.º 9.656/98, razão pela qual se demonstra que a solicitação em questão enquadra-se na cobertura estabelecida pela lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré AUTORIZE e CUSTEIE a cirurgia cardíaca da Autora, incluindo a válvula cardíaca específica indicada pelo médico, a ser realizada no Hospital do Coração, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da liminar Expeça-se mandado de citação/intimação para a empresa Ré.
Intime-se o Ilmo Diretor do Hospital para que dê cumprimento ao presente decisum, devendo fornecer todos os serviços necessários para o restabelecimento da saúde da Autora, sob o ônus financeiro da Requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (cpc, art.139, vi) cite-se.
Defiro o benefício de gratuidade e justiça à parte autora.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
08/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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