TJRJ - 0899626-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0899626-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANO PEREIRA LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO PEREIRA LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que pretende a parte autora a atribuição de pontos relativos a questões anuladas do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO REALIZADO EM 2014, almejando a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 10.516, de 26/09/2024. É cediço que para concessão da tutela, seja de evidência, ou urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
No presente caso, o que se vislumbra é que o concurso para a POLICIA MILITAR foi realizado pelo requerente há mais de 10 anos, o que afasta desde já o iminente risco de dano a possibilitar a concessão de tutela e evidencia a estabilização da situação jurídica posta.
Ademais, não há comprovação da validade do concurso em questão, sendo essencial a oitiva prévia dos réus sobre o tema.
Neste mesmo sentido é a decisão abaixo colacionada: “Agravo de Instrumento.
Direito Administrativo.
Concurso Público.
Polícia Militar.
Tutela antecipada.
Anulação de questões.
Lei Estadual nº 10.516/2024.
Modificação da decisão agravada. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para o prosseguimento nas demais etapas de concurso para Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, considerando a anulação de questões em outros processos judiciais e a Lei Estadual nº 10.516/2024. 2.
Insuficiência de evidências quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo como base as alegações do demandante e a ausência de dilação probatória. 3.
Distância de mais de dez anos entre a data do resultado da prova objetiva, 14/10/2014, e a data do ajuizamento da demanda originária, 14/10/2024 4.
Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.516/2024.
O agravado não foi parte nos processos judiciais onde foram reconhecidas as nulidades das questões.
A Administração não está obrigada a proceder com a extensão das anulações a todos os candidatos de maneira indistinta. 5.
A Lei Estadual nº 10.516/2024 não se aplica retroativamente para atingir situações já consolidadas, conforme o princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF).
O concurso teve seu resultado final homologado em data anterior a vigência da referida lei. 6.
Aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024, nos termos do seu art. 5º, é restrita aos concursos válidos.
Inexistência de prova inequívoca de que o certame objeto da lide ainda esteja na validade. 7.
Ausência de periculum in mora.
O demandante foi reprovado no concurso há mais de dez anos. 8.
Aplica-se a súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. 9.
Provimento do recurso.” (0006349-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Citem-se os réus.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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