TJRJ - 0813882-90.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de CW TECHNOLOGY LTDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813882-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SOARES RODRIGUES RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA Vistos, etc.
Embargos de declaração interpostos por ambas as partes.
Sustenta a parte autora que houve erro quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária sobre o lucro cessante, enquanto a empresa ré sustenta a ocorrência de omissão na apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir e erro material quanto a inserção de preliminar de incompetência, não suscitada.
Respeitado o contraditório, conforme art. 1.023, (sec) 2º, do CPC, passo a decidir.
Recebo ambos os embargos, uma vez que tempestivos e, no mérito, devem ser acolhidos os embargos interpostos pela parte ré, visto que presentes os alegados vícios.
A Embargante sustentou que o requerente concedeu quitação plena referente às verbas pleiteadas na ação, por meio de dois documentos distintos: o "Termo de acordo extrajudicial" e o "Formulário de liquidação de sinistro".
Patente a omissão quanto a apreciação da preliminar de ausência de interesse e o excesso quanto a preliminar de incompetência.
Como se sabe, a previsão dos embargos de declaração se encontra no art. 48, da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão recorrida, sendo que a nova disciplina processual deu aos embargos declaratórios uma função que antes não era prevista pelo legislador, a dos efeitos modificativos, o que há muito tempo já admitia grande parte da jurisprudência.
Portanto, imperioso o acolhimento parcial dos embargos de declaração da parte ré e, em consequência da supressão na apreciação da preliminar, a concessão do efeito modificativo e o não acolhimento dos embargos de declaração da parte autora.
Dessa forma, com amparo no art. 494, II, do CPC, conheço a existência dos indigitados vícios e declaro a sentença que passará a constar com o teor seguinte: ."Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos: Trata-se de ação em que a parte autora alega que, em 01/10/2024, teve seu veículo roubado no município de Belford Roxo/RJ, acionando a seguradora ré no mesmo dia.
Relata que a análise do sinistro somente teve início 42 dias após a comunicação, com diversas solicitações repetidas de documentos.
A indenização foi paga apenas em 13/01/2025, deixando o autor 105 dias sem veículo e sem renda, já que dependia do automóvel para trabalhar com aplicativo.
Após o pagamento, ainda foi surpreendido por cobrança indevida e ameaça de negativação.
Pedidos da inicial: Indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 19.035,00, ou alternativamente R$ 13.197,60; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; A Ré ofertou defesa alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve atraso indevido na liquidação do sinistro, afirmando que os documentos foram entregues em 22/11/2024 e que o pagamento foi realizado em prazo compatível com os termos contratuais.
Refuta os danos morais e postula pela improcedência dos pedidos.
Este é o breve resumo.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que de acordo com a Teoria da Asserção esta preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual deverá ser analisado em momento próprio, quando se realizará uma análise mais exauriente da questão.
No entanto, a preliminar de ausência de interesse de agir merece parcial acolhimento.
Pacífico o entendimento de que, em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.
Em que pese o suscitado pela parte autora em audiência, as condições de celebração do ajuste não integram a demanda e os fundamentos do pedido.
Ao contrário, foram omitidas quando do ajuizamento.
Não se presume qualquer irregularidade na quitação extrajudicial, que foi devidamente assinada pelo o autor, razão pela qual não deve ser considerada ineficaz.
Portanto acolho em parte a preliminar para extinguir o feito em relação aos pedidos que envolvem acréscimos sobre a quitação expressa que antecedeu ao ajuizamento.
Porém, subsiste o exame do mérito quanto ao alegado dano que decorreria dos atos posteriores, de cobrança indevida e ameaça de restrição ao crédito.
Na presente relação de consumo, configuram-se os elementos subjetivo e objetivo, com a presença do fornecedor e consumidor, respectivamente, bem como o produto/serviço em questão.
Conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade civil é de natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e seu nexo causal.
No entanto, ausente a comprovação do dano, não deve ser acolhido pleito consubstanciado exclusivamente na cobrança indevida e ameaça de restrição, fato que não importa de per siem ofensa aos bens da personalidade.
Lembrando que os demais fatos, anteriores, foram abrangidos pela quitação expressa e integral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral em razão da cobrança indevida e ameaça de restrição ao crédito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos demais pedidos, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se." Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
19/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 04:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813882-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SOARES RODRIGUES RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 20:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 20:05
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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04/06/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/06/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 20:52
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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