TJRJ - 0800179-68.2025.8.19.0502
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DAVI MONTEIRO SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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28/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800179-68.2025.8.19.0502 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO MADEIRA DE LEY CANTUARIA REPRESENTANTE: MARCELA DE JESUS CANTUARIA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1- Venha laudo médico indicativo do tratamento requerido, visto que não juntado aos autos. 2- O fato gerador da incidência do tributo (custas e taxa judiciária) é a distribuição da ação.
Diferir o pagamento do mesmo apenas é permitido diante da comprovação da dificuldade momentânea de pagá-lo.
Assim, o recolhimento de custas ao final, sendo medida excepcional à determinação legal de antecipação pelo Autor, somente é cabível se comprovada a incapacidade temporária de pagamento das mesmas.
Isto posto, comprove-se o alegado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3- Como se depreende do ID. 207574514, na procuração constou como outorgante o Autor representado por sua filha, Marcela de Jesus Cantuária.
Pelo que, esclareça o Autor.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Substituto -
11/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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