TJRJ - 0803797-07.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803797-07.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO SFX963 LTDA 1.
Em obediência à norma do artigo 2º, §2º, do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, certifico que foi realizada a revisão dos dados de cadastro e trâmite processuais, com a adoção das correções pertinentes. 2.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelas rés, visto que esse benefício não foi concedido à parte autora .
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
Destaco, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e a rejeito. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência de defeito no veículo adquirido pela parte autora - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a existência de causa excludente de responsabilidade da parte ré pelo defeito apresentado (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros) - ônus da prova atribuído à parte ré - artigo 373, II, CPC; (c) a ocorrência de reparo do veículo - ônus da prova atribuído à parte ré (art. 373, II, CPC); (d) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (art. 373, I, CPC). 3.Defiro a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida pela partes autora, que arcará com os honorários periciais. 3.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA, com especialidade em Engenharia Mecânica, CREA-RJ 88102407-5, e-mail [email protected]. 3.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 3.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6.
Com a homologação, intime-se a parte RÉ para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias, na proporção de 50%, respeitada a gratuidade deferida a parte autora. 3.7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:22
Outras Decisões
-
14/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO - CPF: *89.***.*92-00 (AUTOR).
-
19/03/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO - CPF: *89.***.*92-00 (AUTOR).
-
01/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837965-38.2023.8.19.0205
Oficina dos Bichos de Campo Grande LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico de Moura Leite Estefan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 13:15
Processo nº 0821205-77.2024.8.19.0205
Itau Unibanco S.A
V N Progresso Mercearia LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 16:27
Processo nº 0806939-52.2023.8.19.0001
Mara de Azevedo
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Mendonca Paltrinieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 19:27
Processo nº 0836794-42.2024.8.19.0001
Antonio Sebastiao Marques Filho
Wellington Olimpio da Silva
Advogado: Roberta Ramos Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 09:48
Processo nº 0806797-69.2024.8.19.0209
Condominio do Empreendimento Barra Busin...
Andressa Lopes da Fonseca Araujo
Advogado: Eduardo Garcia Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:00