TJRJ - 0866653-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0866653-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON WILLIAN PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão proferida no Id 209126074, por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas pelo e.
Tribunal de Justiça.
SAQUAREMA, 18 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:43
Juntada de carta
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15/08/2025 12:38
Juntada de carta
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:26
Declarada incompetência
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866653-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON WILLIAN PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA O autor é residente em outra Comarca (Saquarema) e não há nada no feito que indique que os atos objetos da lide foram praticados pelas sucursais dos Réus com os endereços apontados na inicial, sendo certo que o autor não juntou os documentos determinados ao índice 197403225.
O primeiro, terceiro e quarto réus têm sedes em Brasília/DF, o segundo e quinto têm sedes na Comarca de São Paulo e o sexto réu tem sede na Comarca de Belo Horizonte/MG.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 53, III "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
A Segunda Seção do STJ, modificando posicionamento anterior, rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Aquele precedente em muito se assemelhava a este caso concreto, conforme se verifica do relatório da Exma.
Ministra na decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado e que desafiou o respectivo agravo regimental: " Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO, suscitado.
Ação: revisional, ajuizada por EVANDA AZEVEDO XAVIER, em desfavor do BANCO FIAT S/A, em virtude de contrato de financiamento para a aquisição de veículo celebrado entre as partes.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou, de ofício, da competência para o juízo suscitante, sob o argumento de que "a competência do juízo da comarca onde reside o consumidor é absoluta, o que viabiliza a sua declaração ex officio" (e-STJ fl. 20).
Ademais, "caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição contratual e, subsidiariamente, o domicílio do réu, conforme as regras insertas nos artigos 111 e 94 do Código de Processo Civil, pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório, alheio as regras estabelecidas pela legislação, nem mesmo com o fim de facilitar para seu advogado" (e-STJ fl. 25) Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, porquanto "o magistrado só está autorizado a declinar da competência, ex officio, para fins de afastamento da Súmula 33 do STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. (...) No presente caso, a autora renunciou ao foro de seu domicílio, ajuizando a ação em Foro diverso, visando à busca da facilitação da defesa de seus direitos (e-STJ fl. 38)." Colhe-se do voto da Excelentíssima Ministra Relatora, no Agravo Regimental: "A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuíze a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu. [........] A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." Acrescente-se ainda, que os critérios de fixação de competência seguem, entre outros fatores, regras de conveniência judiciária. É inegável que nos últimos anos, por mera conveniência de escritórios de advocacia que visam minimizar seus custos mediante a concentração territorial de suas demandas, criou-se uma deturpação na distribuição da carga de trabalho no Judiciário Fluminense, em detrimento das varas localizadas no Fórum Central, contrariando a disciplina legal do instituto da competência sob o ponto de vista teleológico.
Por fim, verifica-se que este Tribunal de Justiça, em razão das decisões que veem sendo proferidas nas Varas Cíveis do Foro Central, já proferiu decisões em conflitos negativos de competência, no mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUÍZO DE FÓRUM REGIONAL E JUÍZO DO FÓRUM CENTRAL.
Ação ajuizada no Fórum Central desta Comarca da Capital.
Declínio, de ofício, da competência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Possibilidade de declínio ex officio, pois, ao contrário de sustentado pelo Juízo suscitante, não há que preponderar o fato de ter sido escolhido o domicílio de uma das agências do réu, mas sim de ter sido escolhido o foro da Capital do Rio de Janeiro, que é composto pelo Fórum Central e pelos Fóruns regionais.
Assim, se o consumidor escolheu esta Comarca e se nesta Comarca há diversos fóruns, distribuídos por critérios funcionais e absolutos, a incompetência do fórum escolhido deve ser reconhecida de ofício para fins de observância das regras de Organização Judiciária, sem que isso implique em substituição da vontade da parte.
Precedente desta Corte Estadual.
Ainda que assim não fosse, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sinalizou que a competência do juízo do domicílio do consumidor é absoluta, razão pela qual é possível o reconhecimento de ofício da incompetência quando a matéria for Direito do Consumidor.
Por fim, não se ignora a manobra consistente em indicar o endereço de uma agência qualquer para forçar a distribuição do feito para o Fórum Central.
Franca tentativa de burla à competência dos fóruns regionais e de criação, por via transversa, de um critério de competência pela localização do escritório do causídico.
Prática que deve ser veementemente rechaçada pelos integrantes deste Tribunal de Justiça.
Rejeição do conflito.
Manutenção da competência do Juízo suscitante. ( CC n. 0068992-57.2013.8.19.0000; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto, jul. 12/02/2014).
Grifa-se.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO 1.
Declínio da Competência para a Regional de Madureira onde situado o endereço da Autora. 2.
Faculdade do consumidor de ajuizar a ação no seu domicílio ou do Réu, seja sede ou filial, desde que nesta tenha sido contraída a obrigação.
Art. 100, inciso IV, alínea "b?, do CPC. 3.
Autora reside em bairro abrangido pela Regional de Madureira, assim como não há comprovação de que o evento danoso ocorreu em filial da Ré no centro da cidade. 4.
Indicação de outra filial, configura uma deliberada escolha de juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CC n. 0065290.06.2013.8.19.0000; Vigésima Sétima Vara Cível; Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; Julg. 06/02/2014).
Grifa-se.
Pelo que, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Saquarema, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e após, encaminhe-se o feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:40
Desentranhado o documento
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14/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:55
Declarada incompetência
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24/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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