TJRJ - 0928729-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928729-66.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MICHEL ANTONIO RAMOS DE AZEVEDO, ZENOLIA ALVES PEREIRA REQUERIDO: RA RUSSOS CAR II LTDA - ME Como bem pontuado por este juízo quando da prolação da sentença de extinção (ID 179905765), fora deferido o parcelamento das custas processuais em setembro de 2024, sendo que, até aquele momento (março/2025), sequer a primeira parcela havia sido recolhida, razão pela qual o feito foi extinto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em seguida, o requerente vem aos autos, por meio de pedido de reconsideração datado de abril/2025 (ID 186348711), requerer prazo de 1 (um) dia para providenciar o recolhimento das custas, não tendo, contudo, providenciado qualquer pagamento até a presente data (julho/2025).
Sendo assim, seja porque o pedido de reconsideração não é o instrumento correto para reforma de sentença, seja porque o comportamento do requerente é manifestamente protelatório, indefiro a dilação de prazo para pagamento de custas, mantendo-se a extinção do processo tal como lançada na sentença de ID 179905765.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:03
Outras Decisões
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22/10/2024 23:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA GARCIA PADILHA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHEL ANTONIO RAMOS DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*91-06 (REQUERENTE).
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27/09/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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