TJRJ - 0813453-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813453-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA CAMARGO DA SILVEIRA RÉU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por NATALIA CAMARGO SILVEIRA em face de ASUS – ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Narra em petição inicial (id 113790452) que no dia 28/09/2022 a parte autora ganhou de presente de seu marido um notebook X515JF CORE I5, pelo valor total de R$3.246,46.
Ocorre que, desde a data da compra, o produto vem apresentando uma série de defeitos, dos quais a fabricante se mostra incapaz de reparar.
Informa que a primeira ordem de serviço é datada de 22/08/23.
Contudo, a Ré não conseguiu reparar o defeito e uma segunda ordem de serviço teve que ser aberta em 19/04/23.
Ocorre que, em que pese as tentativas da empresa de reparar o notebook, esse continua apresentando defeitos.Assim sendo, a Autora ainda chegou a tentar a solução com a Ré por mais uma vez, porém a Ré alega que na presente data o produto não se encontra mais coberto pela garantia.
Nesse sentido, demanda: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) que a ré seja condenada a compensar a parte autora por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (iv) Que a ré seja condenada a restituir o valor do bem, com os devidos juros e correções monetárias, sendo facultado a retirada do bem, em 15 dias, após o pagamento, e mediante suas expensas (v)condenaçãoda ré ao pagamento de custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 113790457/113791405).
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (id 129624854).
Contestação da parte ré que alegou, em síntese, (i) o produto foi adquirido em setembro/2022 e encaminhado pela primeira vez para reparo em agosto/2023, sendo realizada a troca da placa principal.
Ou seja, durante o período de 11 meses após a aquisição do produto houve a plena utilização do equipamento pela consumidora.
Além disso, o reparo foi bem sucedido, sem falhas, uma vez que foi realizada a troca de placa do equipamento, com registro da plena funcionalidade, não sendo identificado a persistência do problema relatado; (ii)ailegitimidade ativa da autora haja vista que o produto fora adquirido por Diego Medeiros; (iii) a impossibilidade da inversão do ônus da prova; (iv) não houve omissão em reparar e muito menos negligência por parte da requerida, motivo pelo qual pleiteia-se a improcedência de ação. (id 130745707).
A contestação veio acompanhada de documentação (id 130745707/130745716).
Réplica em id 142859142.
Decisão que inverteu o ônus da prova (id 163242394).
Alegações finais da ré (id 188387795) e da autora (id 190888088). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica em debate está subsumida a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Ainda que o bem tenha sido adquirido em nome de terceiro(marido da parte autora – id 113790466), restou incontroverso que foi destinado à autora, que detém a posse direta do bem e é a principal afetada pelos vícios apresentados.
Assim, possui legitimidade para pleitear os direitos decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC.
Passo a análise do mérito.
O ponto principal da controvérsia consiste em reconhecer a responsabilidade da ré quanto ao vício do produto e, por consequência, quanto ao dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor.
No caso em análise, o vício do produto resta, de fato, satisfatoriamente caracterizado, posto a extensa documentação acostada aos autos pela parte autora (id 113790468 a 113791405).
Destaca-se que a mera apresentação de vídeo pela parte ré, demonstrando o suposto funcionamento regular do bemem questão, nãoé suficiente,por si só,para afastar a tese de existência de vícios de funcionamento, sobretudo diante da documentação apresentada pela autora e da ausência de prova técnica.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, como é sabido, todo aquele que exerça atividade de prestação de produtos e serviços junto ao mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos independentemente de culpa.
Assim, conforme artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) arestituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (iii) o abatimento proporcional do preço.
Assim, cabível o pedido de restituição integral do valor pago pelo produto(id 113790468).
Informa-se que, quanto a restituição do bem à ré, deve ser devolvido o produto defeituoso, em respeito a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Assim, faculta-se à ré o procedimento de retirada do equipamento, contados da data do efetivo pagamento, às suas expensas.
Por fim, considerando a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à boa e viável utilização do produto, resta ainda configurada a ocorrência de dano moral.
O montante da indenização, como se sabe, deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Dessa forma, fixo em R$ 5.000,00, afigurando-se razoável e proporcional à hipótese, atendendo às peculiaridades da causa.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos similares: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Relação de consumo.
Subsunção à Lei nº 8.078/90.
Notebook com defeito.
Sentença de procedência.
Recurso interposto somente pela parte autora, pugnando pela majoração da indenização a título de danos morais.
Notebook adquirido em 31/08/2012, que apresentou defeito nos primeiros dias de uso.
Produto sob garantia contratual.
Necessidade de recorrer inúmeras vezes à assistência técnica para tentar sanar o defeito, sem êxito, ficando a consumidora privada do uso do bem por longo período de tempo. É direito básico do consumidor a efetiva e integral reparação de danos patrimonial e moral.
Inteligência do art. 6º, VIII CDC.
Garantia legal na forma do art. 24 CDC.
Garantia contratual vigente, uma vez que o produto apresentou defeito com menos de seis meses de uso.
Fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis que são responsáveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Inteligência do art. 18 caput c/c §§ 1º e 6º CDC.
Lei consumerista que dispõe que não sendo reparado o produto defeituoso no prazo legal, cabe ao consumidor a opção de substituição ou o ressarcimento do valor pago.
Situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Dano moral decorrente do desrespeito às legítimas expectativas do consumidor, e à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, pela perda de tempo útil.
Autora que durante doze anos ficou privada de utilizar o notebook que adquiriu, diante do defeito que não foi sanado pela inércia das rés.
Verba indenizatória que se majora para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes da jurisprudência.
Reforma parcial da sentença.
Provimento do recurso.
Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral.
Consumidor que adquire notebook com defeito.
Sentença de procedência.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade do fabricante.
Artigos 14, 18 e 20 do CDC.
Direito à restituição do valor quitado pelo produto defeituoso.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que, estabelecido pelo Juízo em R$ 5.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerto do decisum.
Recurso a que se nega provimento. (0000014-66.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 29/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a contar da citação; (ii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.246,46, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação, cabendo a parte ré a faculdade de retirada do bem, em 15 dias, após o pagamento, e mediante suas expensas.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Outras Decisões
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19/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA CAMARGO DA SILVEIRA - CPF: *20.***.*81-59 (AUTOR).
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10/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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02/06/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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