TJRJ - 0814321-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 10:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
13/08/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814321-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DONZILIA MATIAS DOS ANJOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
01/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811782-44.2025.8.19.0210
Louise Gama Brandao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Lucas Gabriel Lima de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 23:20
Processo nº 0815162-88.2024.8.19.0023
Edgar Vieira Soares
Sparta 23 Academia LTDA
Advogado: Michel Valadares Sader
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:46
Processo nº 0801553-69.2025.8.19.0066
Jose Maximo de Barros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wellington Rodolfo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 14:12
Processo nº 3008628-45.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Jose Ribamar Pereira da Costa
Advogado: Davi Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0825373-76.2025.8.19.0209
Condominio do Edificio Joatinga
Jose Raimundo da Silva
Advogado: Evandio Bianor dos Passos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 16:25