TJRJ - 0813739-30.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813739-30.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENTERPRISE CITY CENTER EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA BOCCALETTI Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ENTERPRISE CITY CENTER em face de RONALDO DE SOUZA BOCCALETTI.
A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 144769547 ). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Destaco que o STJ, em recentes julgados, tem entendido que a homologação de acordo em sede de execução de título extrajudicial tem natureza de sentença e que, caso haja descumprimento, deverá o exequente requerer o cumprimento da sentença de homologação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 8 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
09/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:47
Homologada a Transação
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01/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO ORTIGAO DE SAMPAIO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:32
Juntada de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO ORTIGAO DE SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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