TJRJ - 0820275-90.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/08/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820275-90.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DIAS DA SILVA RÉU: PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTkzYmE4MzgtMjYzZS00MDMxLWI2N2EtYmE4ZTNhNTQxMjQw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229cd672d3-0565-4e17-8505-3f0e31eabcd6%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7321ac07-1117-406e-bad3-fe137e98f903&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Registro que as partes e testemunhas deverão apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara cível desta Comarca.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
31/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/08/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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28/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820275-90.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DIAS DA SILVA RÉU: PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS Considerando a justificativa apresentada pela parte id. 178401235 Designo o dia 26/08/2025 as 15:00 horas para audiência de instrução e julgamento.
Atentem os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455 do CPC em relação à intimação de suas testemunhas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/03/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/11/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820275-90.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DIAS DA SILVA RÉU: PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, uma vez que em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor escolher propor a ação em seu domicílio, conforme possibilita o artigo 101, I, do CDC.
Ademais, a propositura da ação no foro do domicílio da parte autora não representa prejuízo algum à parte ré.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Rejeito a preliminar de defeito de representação, pois a parte autora encontra-se devidamente representada por seu patrono constituído por meio do instrumento anexado no ID. 76810729 cuja assinatura ocorreu de forma digital Rejeito a impugnação pertinente à data da procuração, uma vez que o referido instrumento mantém sua validade até ulterior revogação ou renúncia.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a suscitada preliminar de ausência de documentos essenciais a propositura da ação, diante da juntada do comprovante de residência da parte autora o qual reputo válido.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a licitude na negativa da cobertura prevista no contrato de proteção veicular - ônus da prova da parte ré - art. 373, § 1º, do CPC; (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 2.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor e concedo-lhe o prazo de 05 dias para que junte aos autos os documentos pretendidos. 3.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 4.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na oitiva de testemunhas cujo rol deverá ser arrolado no prazo de 10 dias. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, às 13:30. 5.1.
Atentem os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455 do CPC em relação à intimação de suas testemunhas. 6.
A fim de analisar a utilidade da prova pericial requerida pela parte autora, defiro-lhe o prazo de 5 dias para que esclareça o fato que será demonstrado, sob pena de indeferimento.
Intimem-se as partes RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:17
Outras Decisões
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01/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 15/02/2024 23:59.
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27/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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