TJRJ - 0808607-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA MELO DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo:0808607-03.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NUNES OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A OS Nº 01/2016: Cumpra-se o V.
Acórdão.
Fica a parte ré intimada para recolher as custas judiciais, referentes à confecção de 01 mandado de pagamento, na conta 1102-3, AEVC, no valor de R$ 11,92 e seus reflexos.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA MELO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LARISSA MELO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA MELO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808607-03.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NUNES OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 MATHEUS NUNES OLIVEIRA DA SILVAajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pleiteando, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do fornecimento do serviço e a abstenção em realizar novo corte, a confirmação da referida decisão, a restituição do valor de R$ 2.387,86, em dobro (faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro 2024) ou, subsidiariamente, o reembolso do valor de R$ 1.193,93, o refaturamento das faturas referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março de 2024 e as que eventualmente forem emitidas com valores exorbitantes, para 15m3e indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00.
Alega que a ré suspendeu o serviço no dia 08/04/2024.
Aduz que sempre esteve adimplente com a ré, no entanto, em dezembro de 2023 até a data do ajuizamento da presente demanda as faturas passaram a ser emitidas com valores exorbitantes.
Informa que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, nos valores de R$ 762,16 e R$ 431,77, respectivamente, foram pagas, no entanto, as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, nos valores de R$ 675,36 e R$ 1.813,81, respectivamente, estão em aberto.
Destaca que seu consumo sempre foi de 15m3, sendo que os valores das faturas variavam entre R$ 120,00 a R$ 150,00.
Salienta que tentou resolver o problema administrativamente, no entanto, não obteve êxito.
Deferida a gratuidade de justiça ID 116534155.
Deferida a tutela provisória no ID 116534155.
Contestação no ID 121177364 em que a ré alega que não praticou qualquer ilegalidade.
Aduz que a matrícula do autor está com abastecimento ativo.
Ressalta que no dia 29/09/2023 foi realizada a troca de hidrômetro na residência do autor, aduzindo que anteriormente a troca do medidor o autor era faturado pela disponibilidade, ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro e a ré gerava o crédito do valor faturado, sendo que com a troca do hidrômetro a ré conseguiu realizar a leitura no hidrômetro.
Esclarece que na fatura referente ao mês de dezembro de 2023 houve uma leitura atual de 165m3e a leitura anterior foi de 110m3, sendo medido o valor de 55m3, entretanto houve a subtração de 18m3de um crédito que o autor possuía, tendo sido faturado 37m3.
Assevera que na fatura referente ao mês de janeiro de 2024 houve uma leitura atual de 239m3e a leitura anterior foi de 165m3, sendo medido o valor de 74m3e faturado 26m3.
Informa que na fatura referente ao mês de fevereiro de 2024 houve uma leitura de 313m3e a leitura anterior foi de 239m3, sendo medido o valor de 74m3, tendo sido faturado 34m3.
Salienta que na fatura referente ao mês de março de 2024 houve uma leitura atual de 384m3e a leitura anterior foi de 313m3, sendo medido o valor de 71m3e faturado 57m3.
Destaca que os valores faturados nos meses questionados representam o valor efetivamente medido no hidrômetro, aduzindo que é possível que o alto consumo seja derivado de falta de manutenção das instalações internas do imóvel ou da excessividade no consumo.
Alega que o corte realizado é legal, tendo em vista que a parte autora estava inadimplente.
Afirma que o hidrômetro instalado está em perfeito estado de funcionamento.
Ao final alega o descabimento da devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 131077146, em que o autor pugna pela realização da prova pericial.
Deferida a inversão do ônus da prova e a produção de provas, o réu se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir ID 148749873.
Depósitos judiciais realizado pelo autor nos IDs 115124344 e 139291598. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula a emissão de preceito constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança excessiva, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Presentes pressupostos e condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes consistente no contrato de fornecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel situado na Rua Américo Rocha, 670, casa 101, Marechal Hermes, nesta cidade, matrícula nº 402566354-5.
Com efeito, há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
A narrativa de cobrança em desacordo com o volume consumido referentes as contas de dezembro/2023, janeiro, fevereiro, março de 2024, foi impugnada especificamente pela defesa (art. 341 do CPC), tornando controvertido tal fato relevante.
Pelo teor das referidas contas, na conta de dezembro/2023 houve consumo apurado de 58m³ e faturado de 37m³, na conta de janeiro/2024, houve consumo apurado de 74m3 e faturado de 26m3, na conta de fevereiro/2024, houve consumo apurado de 74m3e faturado de 34m3e na conta de março/2024, houve consumo apurado de 71m3e faturado de 57m3, sendo que as doze contas anteriores indicam cobranças apenas da tarifa mínima.
Segundo a tese defensiva, valores faturados nos meses questionados representam o valor efetivamente medido no hidrômetro e ressaltou ser possível que o alto consumo seja derivado de falta de manutenção das instalações internas do imóvel ou da excessividade no consumo.
Ocorre que houve inversão do ônuse a concessionária não comprovou que os volumes correspondem ao efetivo consumo de forma a demonstrar, consequentemente, a regularidade nas cobranças.
Na medida em que a fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório, resta evidente que as medições de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024 apresentam excesso, assim como as faturas de abril, maio, junho e julho de 2024, em que houve depósito judicial.
Ante a referida conclusão, a pretensão revisional comporta acolhimento para que cada uma corresponda a 15m³, o que também se aplica às prestações vincendas até a data da sentença que excederem o referido volume.
Em razão de tal fato, a demandada deverá se abster de realizar a suspensão do serviço por débito relacionado ao primitivo valor das referidas contas.
Quanto à restituição dos valores pagos em excesso em relação às faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, deve ocorrer na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, na medida em que a cobrança realizada pela parte ré constituiu violação da boa fé objetiva.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJ nos EAREsp nº 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 929 (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”).
No julgamento dos paradigmas foi fixada a Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que concerne à suspensão do serviço, o autor alega que a suspensão ocorreu no dia 08/04/2024, tendo a ré afirmado que a suspensão foi legal em razão do inadimplemento do autor.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Outrossim, estreme de dúvidas que não se pode caracterizar como mero aborrecimento a situação em que a consumidora permanece sem serviço essencial por significativo lapso de tempo.
Nesse sentido a Súmula nº 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.Alegação de cobrança e suspensão indevida.
Sentença de improcedência.
Responsabilidade Objetiva da ré.
Necessidade de comprovação do nexo de causalidade.
Perícia conclusiva no sentido da ausência de nexo causal, entre a cobrança efetuada e a má conservação nas instalações de energia elétrica na residência da autora.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do NCPC.
Suspensão do serviço.
Possibilidade, em razão de inadimplência.
Necessidade de aviso prévio ao consumidor, nos moldes da Súmula nº 83 do TJRJ e de notificação prévia, que deve ocorrer com 15 (quinze) dias de antecedência ao corte.
Comando extraído do art. 173, I, 'b' da Resolução da ANEEL nº 414/2010, com redação alterada pela Resolução 479/2012.
Exigência de acordo com o Dever de Informação.
Exegese do art. 6º, III, do CDC.
Dano moral configurado.
Verba Indenizatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte.
Jurisprudência e Precedente citados: 0003528-82.2015.8.19.0205.
Apelação.
JDS.
DES.
MARIA DA GLORIA BANDEIRA - Julgamento: 03/12/2015 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0010793-52.2008.8.19.0021 - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 01/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL. 1) Narra a autora que é cliente da ré e que a partir de fevereiro de 2012 passou a receber faturas com valores que não condizem com seu real consumo e, uma vez que não teve condições de adimplir as mesmas, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária ré. 2) Por seu turno, a parte ré sustenta em sua peça de bloqueio que as faturas impugnadas referente aos meses de fevereiro e março de 2012 se encontram corretas e refletem o efetivo consumo do consumidor; Que não haveria vícios no medidor eletrônico e tampouco dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3) Impende ressaltar que de acordo com a prova técnica de fls 98/108 (indexador 00110) o consumo atribuído pelo expert no mês questionado não apresenta coerência técnica com a medição faturada pela ré no período impugnado. 4) Após análise detida dos autos, entendo estar correta a sentença recorrida, visto que ante a inegável falha na prestação de serviço pela parte ré consubstanciada na suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, restou devidamente comprovada que o autor sofreu transtornos que ultrapassaram o patamar de mero aborrecimento. 6) Entretanto, entendo que a sentença merece reparo, para fixar o valor da reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este que melhor se coaduna com os parâmetros usualmente aplicados por este colegiado para hipóteses análogas.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0008136-40.2012.8.19.0008 - DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 28/03/2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇOE DEMORA DE TRÊS DIAS PARA SEU RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE R$2.300 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS).
APELO DAS PARTES.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 193 DESTE TRIBUNAL, PORQUANTO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL SE DEU POR PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS, PRAZO CONFERIDO PELAS NORMAS DA AGÊNCIA REGULADORA PARA A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO INDEVIDAMENTE SUSPENSO (ART. 176, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N° 414/2010).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ULTRAPASSADO O LIMITE, REPUTA-SE EXCESSIVA A INDISPONIBILIDADE DO SUPRAMENCIONADO SERVIÇO E SUA INDEVIDA SUSPENSÃO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VERBA DOS HO NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DA-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0000612-14.2014.8.19.0075 - DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 21/03/2016) Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75, o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in idem e enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I – DECRETAR a revisão das contas de dezembro/2023, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024, para que corresponda a 15m³ (quinze metros cúbicos) e, bem como das prestações vincendas até a data da sentença que excederem o referido volume e, consequentemente, declarar a quitação das faturas de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024 com o depósito judicial do ID 115124344 e 139291598; II – CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o valor pago em excesso pelo autor com relação às contas de dezembro/2023 e janeiro/2024, acrescidos de atualização monetária desde a data de cada prestação e juros a partir da citação, ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC (arts. 240 CPC e 405 do CC); III - CONDENAR a parte ré a restabelecer o serviço e se abster de realizar nova suspensão, tudo no que diz respeito às contas mencionadas no item I supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; e III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data desta sentença pelo índice oficial de correção monetária de débitos judiciais, qual seja, UFIR-RJ (Enunciados nº 362 da Súmula do STJ e 97 do TJERJ, art. 1º do Provimento CGJ nº 3/1993 e lei nº 6.899/1981) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação (arts. 240 CPC, 405 e 406 CC e 161, §1º, CTN).
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito e o recolhimento das custas, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em nome da ré para levantamento do valor depositado pelo autor no ID 115124344 e 139291598.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES OLIVEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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